TJSP - 1006782-70.2018.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006782-70.2018.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Empreitada - Hs Open Glass Comércio e Montagem de Esquadrias Ltda. - Berringer Entretenimento Ltda. - - Mg1 Comércio de Produtos Alimentícios Ltda - Wr Comércio de Produtos Eletromecânicos Ltda -
Vistos. 1.
Fls. 389/390: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art. 98, do CPC, por sua vez, estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A declaração de pobreza, como se vê, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Acontece que esse entendimento tem validade apenas para pessoas físicas.
A alegação de insuficiência deduzida por pessoa jurídica deve ser comprovada, pois não incide nessa hipótese a presunção legal de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, aplicável apenas à pessoa natural. É, portanto, necessária a demonstração da insuficiência de recursos para fazer frente aos ônus processuais.
A mera afirmação da parte sobre a momentânea impossibilidade de arcar com o pagamento da taxa judiciária não é suficiente para demonstração de incapacidade financeira, que deve ser aferida à vista dos extratos de conta bancária, escrituração contábil em correspondência com a documentação respectiva, de balanço patrimonial e do resultado econômico da sociedade empresarial (art. 1.179 CC).
A propósito, esse o entendimento pacificado na jurisprudência da do STF: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA JURÍDICA.
Ao contrário do que ocorre relativamente às pessoas naturais, não basta a pessoa jurídica asseverar a insuficiência de recursos, devendo comprovar, isto sim, o fato de se encontrarem situação inviabilizadora da assunção dos ônus decorrentes do ingresso em juízo (STF Tribunal Pleno Rcl-ED-AgR nº 1.905-SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, j. 15/08/02, DJU 20/09/02).
No mesmo sentido: STF 1ª Turma AI-AgR nº 506.815-DF, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, j. 23/11/04, DJU17/12/04; STF 2ª Turma AI-AgR nº 562.364-MG, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 25/04/06, DJU 26/05/06; STF 2ª Turma AI-AgR nº 657.629-SP, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 11/12/07, DJE 21/02/08; STF 2ª Turma AI-AgR nº 667.523-RJ, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 04/03/08, DJE 11/04/08.
Na mesma esteira de entendimento a Corte Especial do STJ traçou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇAGRATUITA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PESSOA JURÍDICA.
ALEGAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA-FINANCEIRA PRECÁRIA.
NECESSIDADEDE COMPROVAÇÃO MEDIANTEDOCUMENTOS.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI. (...) II.
Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela Assembléia, ou subscritos por Diretores, etc. (ERESP nº 388.045-RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 1º/08/03, DJU22/09/03, pg. 252).
Em suma, a questão não é de direito, mas de fato e de prova.
A despeito da documentação juntada, não foi atendida, na íntegra, a decisão de fls. 367/368, notadamente os itens a e b, mesmo que fosse comprovando a inexistência de relacionamento com instituições financeiras, o que bastaria para indeferir o benefício.
No caso, juntou declaração de inatividade emitida por empresa de contabilidade, certidões de ações e débitos trabalhistas, de protesto e inscrição no Serasa.
Juntou ainda, seu cadastro nacional de pessoa jurídica, na qual consta que a empresa encontra-se "inapta".
Contudo, vê-se que tal situação é decorrente da "omissão de declarações", o que não torna presumido a estado de hipossuficiência econômica para custear as custas e despesas processuais.
Tal fato, somado à falta de extratos bancários, balancetes ou livros contábeis, indicam que a saúde financeira da parte autora ficará comprometida com as despesas processuais. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para salda-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela parte autora, o que não pode ser admitido.
As custas,
por outro lado, são de pequena monta dado o valor da causa, insuficientes a comprometer eventual situação financeira na qual se encontra a parte autora, o que reforça a possibilidade de indeferimento do benefício. 2.
Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade à parte autora. 3.
Aguarde-se o retorno da deprecata por mais 30 dias.
No silêncio, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, em termos de prosseguimento, comprovando o atual andamento da precatória. 4.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: PAULO JAKUBOWSKI (OAB 117321/SP), MARCO ANTONIO GESUELLI (OAB 171326/SP), ROSANGELA MARQUES DA ROCHA (OAB 177513/SP), LUCIANO MARTINS BRUNO (OAB 197827/SP), LEANDRO DA SILVA DOS PRAZERES (OAB 228366/SP), ANA PAULA JAKUBOWSKI (OAB 390985/SP) -
20/08/2024 11:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/08/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/05/2024 12:57
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:51
Expedição de Ofício.
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02/03/2024 10:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/03/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
28/01/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2023 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 06:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/12/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/12/2023 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 16:44
Conclusos para despacho
-
07/10/2023 06:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 14:16
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 03:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 05:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/07/2023 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
-
17/07/2023 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 19:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2023 06:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/05/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/05/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2022 00:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/10/2022 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 13:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 07:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/08/2022 10:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/08/2022 09:43
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2022 11:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/01/2022 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2021 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2021 10:16
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2021 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2021 10:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/11/2021 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2021 17:53
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2021 10:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2021 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/05/2021 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/05/2021 15:59
Juntada de Outros documentos
-
25/05/2021 21:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2021 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 16:56
Juntada de Ofício
-
30/04/2021 13:10
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2021 07:17
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2021 09:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/02/2021 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/01/2021 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/01/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2020 11:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2020 15:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/09/2020 10:14
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 15:36
Expedição de Carta precatória.
-
16/07/2020 14:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/07/2020 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/07/2020 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2020 14:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2020 08:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/01/2020 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/01/2020 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2020 17:02
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2019 17:48
Expedição de Carta precatória.
-
28/11/2019 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/11/2019 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2019 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2019 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2019 11:22
Audiência instrução realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 09/09/2019 03:00:00, 23ª Vara Cível.
-
28/07/2019 04:05
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2019 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2019 08:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2019 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2019 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2019 14:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2019 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2019 23:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2019 08:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2019 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/01/2019 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2018 18:53
Conclusos para decisão
-
13/09/2018 17:03
Conclusos para julgamento
-
17/07/2018 20:28
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2018 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2018 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2018 12:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/06/2018 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/06/2018 11:54
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2018 15:02
Juntada de Certidão
-
19/06/2018 15:01
Expedição de Certidão.
-
18/06/2018 19:57
Juntada de Petição de contestação
-
16/06/2018 23:34
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2018 23:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2018 00:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/05/2018 02:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/05/2018 15:43
Expedição de Carta.
-
15/05/2018 15:42
Expedição de Carta.
-
13/03/2018 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2018 09:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2018 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
31/01/2018 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2018 12:13
Conclusos para decisão
-
30/01/2018 19:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2018
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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