TJSP - 0000485-33.2023.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:34
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:24
Transitado em Julgado em #{data}
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23/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/09/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2023 09:04
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/09/2023 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
20/09/2023 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 09:23
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 09:16
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Rafael Lima Ferreira dos Santos (OAB 361269/SP) Processo 0000485-33.2023.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Exeqte: NORBERTO JESUS MAURO, ELENIRA MARIA FRANZOTTI - Exectdo: Banco do Brasil S.a. - Agência 2494-5 - Em conferência processual, retifico a decisão de fls. 217, para acrescentar que não é necessária intimação por edital.
O Banco do Brasil, ora parte executada, fica intimado via imprensa oficial na pessoa de seu patrono.
Ficam, em tais termos, cientificadas as partes processuais.
O prazo de pagamento e demais prazos subsequentes iniciam-se a partir da publicação desta decisão.
Intime-se. -
25/08/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 02:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Carlos Alberto Redigolo Novaes (OAB 100882/SP), Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB 132994/SP), Rafael Lima Ferreira dos Santos (OAB 361269/SP) Processo 0000485-33.2023.8.26.0474 - Cumprimento de sentença - Exeqte: NORBERTO JESUS MAURO, ELENIRA MARIA FRANZOTTI - Exectdo: Banco do Brasil S.a. - Agência 2494-5 -
Vistos.
Valor do débito: R$ R$ 4.012,74 (quatro mil e doze reais e setenta e quatro centavos).
Na forma do artigo 513, §2º, IV, do Código de Processo Civil, intime-se o executado por edital para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Providencie o exequente o recolhimento das custas do edital, se ainda não o fez.
Após, providencie a serventia a publicação do edital.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários.
Transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos.
Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC).
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se. -
22/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/08/2023 09:48
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 09:27
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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