TJSP - 1000041-34.2025.8.26.0596
1ª instância - 02 Cumulativa de Serrana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2025 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 09:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/07/2025 09:17
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
16/07/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000041-34.2025.8.26.0596 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carmelinda Marques da Silva Lemes - Anddap - Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, com a consequente inexigibilidade do desconto denunciado na inicial; b) condenar a requerida a devolver, em dobro, todos os descontos realizados a este título, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o evento lesivo (responsabilidade extracontratual); c) condenar a requerida ao pagamento, em favor da autora, da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente a partir do arbitramento, acrescendo-se de juros de mora desde o evento lesivo.
Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 (30/08/2024), vale o índice de correção monetária então definido pela Tabela Prática do TJSP, computando-se juros moratórios de 1% ao mês.
Os valores posteriores à supracitada lei serão monetariamente corrigidos pelo IPCA, incidindo juros de mora com base na Taxa SELIC, deduzido o IPCA.
Condeno a requerida, ainda, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor total e atualizado da condenação.
Oportunamente, certificado o transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I.
C. - ADV: THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP), FREDERICO FERREIRA MARQUE (OAB 323711/SP) -
10/06/2025 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:38
Julgada Procedente a Ação
-
06/06/2025 16:37
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 09:29
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 14:26
Juntada de Ofício
-
02/04/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 16:44
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 23:21
Juntada de Petição de Réplica
-
12/03/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 06:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/01/2025 04:18
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 11:38
Expedição de Carta.
-
27/01/2025 11:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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