TJSP - 0019107-11.2024.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0019107-11.2024.8.26.0577 (processo principal 1015381-12.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - DIREITO CIVIL - Ticem Empreendimentos & Participações Ltda -
Vistos.
Fls. 91/95 - Trata-se de pedido de penhora contra a sócio da empresa executada, a qual possui a natureza jurídica de sociedade unipessoal.
A sociedade unipessoal (LTDA unipessoal ou EIRELI Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) possui distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o do sócio, sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração para a inclusão do sócio no polo passivo, com a necessidade de demonstração de incidência de alguma das causas para tanto.
Diferente é a situação do empresário individual, que para efeitos fiscais atua como pessoa jurídica, sem que, contudo, na prática haja um ente ficcional distinto da pessoa dos sócios, e confundindo-se a pessoa do titular com a da firma individual.
Por isso, ao empresário individual não se aplica a desconsideração da personalidade jurídica, em face da unicidade patrimonial existente entre as pessoas física e jurídica.
Isso porque o empresário individual não possui personalidade jurídica distinta da personalidade de seu titular.
Explica CARVALHO DE MENDONÇA que, "usando uma firma para exercer o comércio e mantendo o seu nome civil para os atos civis, o comerciante, pessoal natural, não se investe de dupla personalidade; por outra, não há duas personalidades, uma civil e outra comercial.
As obrigações contraídas sob a firma comercial ligam a pessoa civil do comerciante e vice-versa. (...) A firma do comerciante singular gira em círculo mais estreito que o nome civil, pois designa simplesmente o sujeito que exerce a profissão mercantil.
Existe essa separação abstrata, embora os dois nomes se apliquem à mesma individualidade.
Se, em sentido particular, uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial" (in Tratado de Direito Comercial Brasileiro", 6ª ed., Rio de Janeiro: Freitas Bastos, v.
II, nº 193, p. 166/167).
No mesmo sentido ensina ainda RUBENS REQUIÃO que "(...) o comerciante singular, vale dizer o empresário individual, é a própria pessoa física ou natural, respondendo os seus bens pela obrigação que assumiu, quer sejam civis, quer comerciais" (in Curso de Direito Comercial, 23ª ed., São Paulo: Saraiva, 1998, 1º vol., nº 40, p. 74).
Por outro lado, a situação jurídica (sociedade unipessoal) não é idêntica àquelas dos empresários individuais, onde é sabido que o patrimônio da pessoa física e jurídica se confunde.
Neste sentido, convém destacar que a sociedade unipessoal, não obstante exerça a empresa em caráter individual, não se confunde com o empresário individual, este desprovido de personalidade jurídica e de autonomia patrimonial (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência, Anderson Schreiber ... [et al.] 3. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 2173).
Nesse sentido já se decidiu: Cumprimento de sentença Decisão que entendeu ser necessária a instauração de incidente próprio em caso de interesse na desconsideração da personalidade jurídica Insurgência do exequente, que pretende incluir no passivo da execução uma empresa do tipo limitada unipessoal Descabimento Sociedade Limitada Unipessoal tem personalidade jurídica distinta das de seus sócios Reconhecimento de sucessão fraudulenta e abuso na utilização da personalidade jurídica são temas a serem discutidos no âmbito do incidente de desconsideração, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa Instauração do incidente imprescindível, nos termos do art. 133 e seguintes do CPC Agravo não provido. (TJSP - AI nº 2246796-31.2023.8.26.0000, Rel.
Dr.
Mário Daccache, j. 20/10/2023).
Agravo de Instrumento.
Cumprimento de sentença de ação monitória.
Decisão que dentre outras deliberações, indeferiu a inclusão da pessoa natural Emerson em cadastro de inadimplentes Serasajud, bem como a penhora de bens em seu nome e a repetição de nova consulta ao sistema Sisbajud.
Inconformismo.
A sociedade empresarial unipessoal não se confunde na condição de referida pessoa jurídica com firma individual.
Sua roupagem jurídica, qual à da pessoa jurídica constituída sob a designação de EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada), possuindo uma única pessoa natural titular da totalidade do capital social (artigo 980-A, caput, do Código Civil), tem patrimônio distinto de referida pessoa natural.
No caso, o seu sócio.
Necessidade de instauração do incidente para a desconsideração da personalidade jurídica, e para a qual não é suficiente só o fato de não haver tido sucesso na persecução de bens da sociedade executada, mas que os atos de gestão do sócio, denotem conduta fraudulenta ou com abuso, ou ainda que se verifique a existência de confusão patrimonial entre os bens da pessoa jurídica e os seus.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236497-29.2022.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Orlândia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 22/11/2022; Data de Registro: 22/11/2022).
Diante do exposto, deverá o exequente propor o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa individual para a pretendida penhora sobre o patrimônio pessoal da sócia.
Int. - ADV: LETÍCIA RODRIGUES GONÇALVES (OAB 509340/SP), ICARO APARECIDO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 397688/SP) -
18/06/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 07:42
Indeferido o pedido
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13/06/2025 09:55
Conclusos para decisão
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11/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:38
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:34
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:28
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:26
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 11:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2025 20:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 17:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 17:15
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 09:12
Bloqueio/penhora on line
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07/04/2025 11:36
Conclusos para decisão
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04/04/2025 14:38
Conclusos para despacho
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02/04/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/03/2025 17:21
Suspensão do Prazo
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06/03/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
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03/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 14:49
Juntada de Ofício
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27/02/2025 15:04
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 14:51
Expedição de Ofício.
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20/02/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 08:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 07:38
Penhora Deferida
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17/02/2025 15:19
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/01/2025 04:15
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:19
Expedição de Carta.
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19/12/2024 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 02:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/12/2024 17:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 11:26
Conclusos para decisão
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16/12/2024 11:22
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 10:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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