TJSP - 2052085-55.2025.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Fortes Barbosa
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:37
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 14:37
Situação de Arquivado Administrativamente
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08/07/2025 14:37
Processo encaminhado para o Arquivo
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12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 18:50
Prazo
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11/06/2025 18:50
Prazo
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11/06/2025 11:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2052085-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Manuel - Agravante: Juliana Zimbardi Miquelin - Agravante: Mariana Zimbardi Miquelin - Agravado: Agropecuaria Zimbardi Ltda. - Interessado: Thiago Zimbardi Campos - Interessada: Bruna Zimbardi Gonçalves - I.
Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra decisões proferidas pelo r.
Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Manuel, que indeferiu pedido de tutela cautelar antecedente (fls. 784/789 dos autos de origem).
II.
As agravantes argumentam que, de forma arbitrária, foram afastadas da administração da sociedade agravada no ano de 2015 e, em razão de incertezas e suspeitas sobre a gestão da agravada, ajuizaram diversas demandas com a finalidade de compelir os administradores de dita sociedade a prestarem contas, sendo identificadas irregularidades contábeis e indícios de dilapidação do patrimônio da pessoa jurídica.
Sustentam que o quadro se agravou com a decisão dos administradores no sentido de alienar o único ativo da empresa sem sua anuência, este correspondente a imóvel denominado Fazenda Santa Fé, com leilões designados para os dias 27 de fevereiro de 2025 a 6 de março de 2025 (1º leilão) e 6 de março de 2025 a 26 de março de 2025 (2º leilão).
Alegam que dita alienação comprometerá a capacidade de ser gerada receita para a sociedade, que não poderá cumprir com seu objeto social (criação de bovinos, atividades agropecuárias e de agricultura), induzindo sua inviabilidade econômica e dissolução.
Sugerem que há risco de dissipação dos valores resultantes do leilão, ausente garantia de que o saldo residual do produto do leilão será destinado para obter a quitação de dívidas ou preservar haveres das agravantes, objeto de demanda prevista para ser proposta em breve.
Esclarecem que ajuizaram o pedido de tutela cautelar para que o produto do leilão seja depositado em Juízo.
Aduzem que a decisão agravada não considerou o laudo pericial produzido na ação de exigir contas (Processo 0001549-19.2021.8.26.0581), sendo a postulada tutela preparatória para a ação de dissolução de sociedade uma medida adequada para assegurar a efetividade das demandas em trâmite.
Ressaltam que a causa de pedir (garantia de haveres que será pleiteada em ação de dissolução de sociedade) é inédita e sugerem que aguardar a formação do crédito líquido e certo para obter o arresto pode resultar em dissipação de patrimônio.
Pedem a concessão de efeito suspensivo, para se impedir a transferência de valores resultantes da hasta pública designada sem o devido controle e supervisão judicial e, ao final, a reforma para determinar o arresto de valores, com consequente depósito judicial (fls. 01/13).
III.
Foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal (fls. 182/184) e apresentada contraminuta (fls. 212/219).
IV.
Em consulta aos autos de origem, verifica-se que, em 26 de maio de 2025, foi proferida sentença, reconhecendo inadequação da via eleita e extinguindo o pedido de arresto, sem resolução do mérito (fls. 1517/1521 dos autos de origem).
Está configurada, por conseguinte, a perda do objeto do presente agravo, restando prejudicada sua análise, falecido o interesse recursal, não se podendo mais cogitar da subsistência do prejuízo jurídico antes anunciado.
Os atos processuais posteriores à decisão atacada a superaram totalmente, nada mais havendo para ser discutido.
V.
Assim, nega-se seguimento ao presente agravo, nos termos do artigo 932, inciso III do CPC de 2015, ante a perda superveniente do interesse recursal.
VI.
Dê-se, oportunamente, baixa nos autos, promovido seu arquivamento.
P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Joao Carlos de Freitas (OAB: 82239/SP) - Diego Carlos Souza Ribeiro (OAB: 317083/SP) - Beatriz Zimbardi Gonçalves (OAB: 208219E/SP) - 4º andar -
03/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:04
Decisão Monocrática registrada
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03/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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03/06/2025 15:31
Decisão Monocrática - Recurso Prejudicado
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10/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
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10/04/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2025 07:03
AR Positivo Juntado
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17/03/2025 07:13
AR Positivo Juntado
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07/03/2025 00:00
Publicado em
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06/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 11:55
Expedição de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 08:29
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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04/03/2025 08:13
Despacho
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28/02/2025 00:00
Publicado em
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27/02/2025 17:45
Conclusos para decisão
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27/02/2025 11:09
Prazo
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27/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 00:00
Publicado em
-
26/02/2025 00:00
Publicado em
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24/02/2025 19:33
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/02/2025 19:30
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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24/02/2025 18:45
Despacho
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24/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:19
Conclusos para decisão
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21/02/2025 16:59
Distribuído por competência exclusiva
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21/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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21/02/2025 11:41
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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