TJSP - 2364872-77.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Eduardo Azuma Nishi
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:34
Subprocesso Unificado ao Principal
-
12/06/2025 00:00
Publicado em
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11/06/2025 18:50
Prazo
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11/06/2025 18:50
Prazo
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11/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2364872-77.2024.8.26.0000/50000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Piva Consulting Ltda. - Agravante: Sidnei Piva de Jesus - Agravado: Exame Auditores Independentes (Administrador Judicial) - Interessado: Viacao Itapemirim S/a, - Interessado: Transportadora Itapemirim S/A - Interessado: Ita - Itapemirim Transportes S/A - Em Recuperação Judicial - Interessado: Imobiliária Bianca Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Cola Comercial e Distribuidora Ltda. - Em Recuperação Judicial - Interessado: Flecha S/A - Turismo, Comércio e Indústria - Em Recuperação Judicial - Interessado: Viação Caiçara Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO INTERNO CÍVEL PROCESSO Nº 2364872-77.2024.8.26.0000/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 18235 DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO.
Decisão que indeferiu o efeito suspensivo.
Julgamento do agravo de instrumento.
Perda superveniente do objeto.
RECURSO PREJUDICADO.
Vistos.
Cuida-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 144/145, que indeferiu o efeito suspensivo.
Inconformada com a r. decisão, recorre a parte agravante pretendendo a reforma do decisum, consoante razões de fls. 1/4. É o relatório do necessário.
Tendo em vista o julgamento do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do presente agravo interno que se volta contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo/ativo do recurso.
Logo, diante da substituição de decisão monocrática do relator pelo acórdão, tem-se que o presente agravo interno está prejudicado, pois não é possível ao relator sorteado modificar o que ficou decidido pela Turma Julgadora.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso.
São Paulo, 4 de junho de 2025.
DES.
AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Beatriz Quintana Novaes (OAB: 192051/SP) - Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - Talita Musembani (OAB: 322581/SP) - Karina de Oliveira Guimaraes Mendonça (OAB: 304066/SP) - Laize Andrea Feliz (OAB: 15185/GO) - Gilberto Giansante (OAB: 76519/SP) - Elias Mubarak Junior (OAB: 120415/SP) - 4º andar -
05/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
04/06/2025 21:21
Decisão Monocrática registrada
-
11/02/2025 18:35
Subprocesso Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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