TJSP - 2361023-97.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:43
Situação de Arquivado Administrativamente
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18/07/2025 13:43
Situação de Arquivado Administrativamente
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18/07/2025 13:43
Processo encaminhado para o Arquivo
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24/06/2025 00:00
Publicado em
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23/06/2025 19:05
Prazo
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23/06/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 2361023-97.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Carlos Alberto Protti Filho - Agravante: Gabriel Govinda Ferrigo Sgarbi - Agravado: Lps Soluções Imobiliárias e Participações Ltda - Interessado: Sp Negócios Imobiliários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO e GABRIEL GOVINDA FERRIGO SGARBI, contra a r. decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por LPS SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES LTDA. (fls. 01/23 do agravo e 585 dos autos de origem).
Depreende-se dos autos que a exequente LPS SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS E PARTICIPAÇÕES LTDA. deu início ao cumprimento de sentença contra SP NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., cobrando R$ R$ 223.432,12, a título de principal, e R$ 20.121,09, a título de honorários sucumbenciais (fls. 01/03 dos autos de origem).
A condenação tem origem na sentença arbitral proferida no procedimento nº 806.017/2021, que estabeleceu: Diante do exposto:(i) Julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela Solicitante para declarar imotivada a rescisão antecipada do contrato de franquia promovida pela Solicitada, afastando o pedido de declaração de rescisão do vínculo contratual por culpada Solicitada; (ii) Julgo procedente o pedido de condenação da Solicitada no pagamento de R$ 9.041,66 (nove mil e quarenta e um reais e sessenta e seis centavos) a título de multa contratual pela rescisão antecipada e sem justa causa do contrato de franquia, valor este que deverá ser atualizado pelo IGPM-FGV e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) desde a data da rescisão imotivada do contrato até seu efetivo pagamento; (iii) Julgo procedente o pedido de condenação da Solicitada no pagamento da importância de R$ 109.524,67 (cento e nove mil, quinhentos e vinte e quatro reais e sessenta e sete centavos), correspondente aos débitos originados no contrato de franquia que se encontram em aberto, valor este que deverá ser acrescido da multa contratual de 10% (dez por cento), atualizado pelo IGPM-FGV e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento)ao mês desde a data de vencimento de cada obrigação até o efetivo pagamento; (iv) Condeno a Solicitada no pagamento das custas e despesas decorrentes da instauração do presente procedimento arbitral, além de honorários advocatícios correspondentes a 10% (dez por cento) do valor total das condenações descritas nos itens ii e iii (fls. 01/414 dos autos de origem).
A exequente noticiou nos autos a extinção da empresa executada por liquidação voluntária e requereu a sucessão processual do sócio administrador GABRIEL GOVINDA FERRIGO SGARBI e do sócio responsável pelo passivo remanescente, CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO (fls. 456/460, 464 e 497 dos autos de origem).
O MM.
Juízo a quo deferiu o pedido e determinou a inclusão de ambos os sócios no polo passivo da execução (fls. 534/535 dos autos de origem).
Citados, os executados apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, aduzindo, em síntese, que, nos termos do distrato social da empresa SP NEGÓCIOS IMOILIÁRIOS LTDA., o sócio CARLOS ALBERTO é o responsável pelo ativo e pelo passivo da sociedade, o que acarreta a ilegitimidade do sócio GABRIEL para compor o polo passivo da demanda (fls. 555/563 dos autos de origem).
Sobreveio, então, a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Rejeito a ilegitimidade do sócio executado Gabriel Govinda Ferrigo Scarbi para compor o polo passivo da demanda.
Nos termos da decisão de fls. 534/535 ficou reconhecido que o sócio era administrador durante a atividade empresária desempenhada pela empresa executada.
Portanto, não corresponde a mero sócio minoritário acionista, mas pessoa que tinha poder de gestão na empresa e que detinha capital social expressivo (fls. 487 e 488).
Rejeito a impugnação apresentada.
Não se aplica condenação em honorários de sucumbência decorrente da rejeição da impugnação nos termos do recurso repetitivo no REsp nº 1.134.186, julgado este recepcionado de forma implícita pelo novo CPC (fls. 585 dos autos de origem).
Os executados opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 588/589 e 590 dos autos de origem).
Inconformados, vêm recorrer, alegando, preliminarmente, nulidade da decisão por ausência de fundamentação.
No mérito, reiteram os termos da impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 01/23 do agravo).
Pedem, assim: a) o recebimento do presente agravo de instrumento, no efeito devolutivo e suspensivo ativo, com base nos argumentos fáticos e jurídicos aqui expostos; b) a concessão liminar, inaudita altera pars, da medida, para que seja suspenso o cumprimento de sentença originário, pois não observado pelo Juízo que a responsabilidade patrimonial dos sócios está limitada aos valores das cotas sociais; c) preliminarmente, seja reconhecida a ilegitimidade passiva de GABRIEL GOVINDA FERRIDO SGARBI, pois, conforme distrato social, não figura como responsável pelo passivo da Sociedade Limitada; d) no mérito, seja totalmente provido o presente agravo de instrumento, reformando-se a decisão de primeiro grau, para que seja declarada extinto o cumprimento de sentença com relação a CARLOS ALBERTO PROTTI FILHO e GABRIEL GOVINDA FERRIDO SGARBI, pois, consoante entendimento jurisprudencial consolidado nos Tribunais Superiores, após a integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, razão pela qual a demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e sua distribuição entre seus sócios é pressuposto para o redirecionamento da execução/cumprimento de sentença; e) no mérito, subsidiariamente, em caso de entendimento diverso, seja a responsabilidade patrimonial dos ex-sócios fixada nos limites das quotas sociais, nos termos da legislação civil vigente, para evitar o excesso de execução (fls. 22/23 do agravo).
Indeferido o pedido de efeito suspensivo, sobreveio resposta recursal (fls. 27/32 e 35/45).
Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório.
O recurso não pode ser conhecido.
No caso, observa-se que após a interposição do presente recurso, as partes, em 13/03/2025, celebraram acordo, que veio a ser homologado judicialmente, com a consequente suspensão do processo até seu cumprimento (fls. 751/753 e 758/759 dos autos de origem).
Assim, houve a perda superveniente do objeto e, pois, do interesse recursal do presente agravo de instrumento.
Do exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III, CPC.
Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Dilson Paulo Oliveira Peres Junior (OAB: 62485/RS) - Juliana Motter Araujo (OAB: 25693/PR) - Dilson Paulo Oliveira Péres Júnior (OAB: 414086/SP) - 4º Andar -
11/06/2025 15:25
Decisão Monocrática registrada
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11/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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11/06/2025 15:12
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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07/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
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26/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 00:00
Publicado em
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29/11/2024 10:39
Prazo
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29/11/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 11:35
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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28/11/2024 08:22
Despacho
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28/11/2024 00:00
Publicado em
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27/11/2024 00:00
Publicado em
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26/11/2024 00:00
Conclusos para decisão
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25/11/2024 14:12
Conclusos para decisão
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25/11/2024 13:37
Distribuído por competência exclusiva
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22/11/2024 17:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
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22/11/2024 16:56
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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