TJSP - 1005415-29.2024.8.26.0220
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:11
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 23:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005415-29.2024.8.26.0220 (apensado ao processo 1003740-31.2024.8.26.0220) - Embargos à Execução - Pagamento - Hospital Maternidade Frei Galvão - J.
D.
L.
Clínica Medica Ltda . - Republico a r.
Sentença de fls. 294/299: "
Vistos.
Trata-se de embargos à execução nº 1003740-31.2024.8.26.0220 opostos por Hospital Maternidade Frei Galvão em face de J.
D.
L.
Clínica Medica Ltda.
Alega a parte embargante nulidade da execução por ausência de liquidez do título executivo extrajudicial.
Sustenta que o contrato de prestação de serviços médicos não estabelece valores fixos, sendo a remuneração variável conforme inclusão do médico na escala de atendimento e repasse pelos planos de saúde, o que tornaria o título ilíquido.
Subsidiariamente, requer o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$2.950,00, referente ao desconto pactuado na nota fiscal nº 296, conforme termo de quitação apresentado.
Quanto aos juros de mora, argumenta que não há termo inicial expresso no contrato, devendo incidir apenas a partir da citação.
Requer a concessão de gratuidade de justiça e ainda a concessão de efeito suspensivo aos embargos.
Atribuiu a causa o valor de R$105.115,49.
Juntou documentos (fls. 15/217 e 226/257).
A decisão de fls. 258/259 deferiu a gratuidade de justiça à embargante, bem como atribuiu efeitos suspensivos aos embargos opostos.
Devidamente citado, o embargado apresentou contestação às fls. 263/268, sustentando preliminarmente que o bem oferecido à penhora encontra-se alienado fiduciariamente junto à instituição Aymoré Créditos Financiamento e Investimento S.A., conforme anotação na nota fiscal nº 508, o que impediria a penhora.
No mérito, defende que o título preenche os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, tendo sido assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Alega que a liquidez é verificada por meio das notas fiscais emitidas a pedido da embargante.
Quanto ao suposto excesso, reconhece a existência do pacto para desconto, mas alega que a nota fiscal nº 296 não foi paga, não havendo excesso a ser reconhecido.
Sobre os juros, sustenta que devem incidir desde a emissão das notas fiscais, conforme estabelecido no contrato.
A parte embargante ofereceu réplica às fls. 279/284.
Determinada a especificação de provas conforme despacho de fls. 285, ambas as partes requereram o julgamento antecipado do feito, entendendo suficientes as provas documentais constantes dos autos (fls. 288 e 289). É o relatório.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de dilação probatória.
Destaco que não se mostra necessário a confirmação da extinção da alienação fiduciária do bem ofertado e garantia, considerando que tal questão não será relevante ao final do julgamento desta ação.
Indefiro também o pedido de exibição de documentos formulados na contestação (fls. 266/2677), considerando a inadequação da via eleita.
Deve a parte autora buscar a exibição de documentos relativos as consultas e plantões prestados entre novembro de 2023 e janeiro de 2024 por meio de ação própria, não sendo a contestação instrumento adequado para obtenção de documentos não guardam relação com o objeto do processo.
Sem outras questões pendentes, passo ao enfretamento do mérito.
A parte embargante sustenta a nulidade da execução sob o argumento de que o título executivo extrajudicial não possui liquidez, vez que o contrato estabelece remuneração variável conforme inclusão na escala de atendimento e repasse pelos planos de saúde.
A alegação não prospera.
O contrato de prestação de serviços médicos de fls. 233/238 estabelece claramente em sua cláusula terceira a forma de remuneração pelos serviços contratados, prevendo valores específicos para diferentes modalidades de atendimento, conforme demonstrado no Anexo I constante de fls. 236.
Tal documento estabelece expressamente que a forma de remuneração pelos serviços contratados encontra-se estabelecida no Anexo I e se dará através de emissão bancário em conta de titularidade do CONTRATADO, mediante emissão do competente documento fiscal.
Desta forma, a liquidez do título é verificada justamente por meio das notas fiscais emitidas e constantes de fls. 239/253, as quais discriminam os valores devidos pelos serviços efetivamente prestados.
O fato de a remuneração variar conforme a quantidade de serviços prestados não afasta a liquidez do título, uma vez que o valor unitário de cada serviço foi previamente estipulado pelo Anexo I do referido contrato, e o valor da remuneração se mostra determinável a partir da documentação apresentada.
A liquidez não exige valor fixo e imutável, mas sim que seja possível apurar o quantum devido através dos elementos constantes do próprio título ou de documentos que o instruem. É importante ressaltar que o contrato previu claramente a remuneração estipulada entre as partes, sendo que a variação decorre apenas da quantidade de serviços prestados.
O contrato estabeleceu expressamente que os valores seriam comprovados pela emissão de notas fiscais, o que se mostrou comprovado nos autos.
Destaco que o contrato não previu qualquer determinação ou condicionante de avaliação por parte da ré ou autorização de plano para que a contraprestação se tornasse devida.
Ademais, o embargante não nega a prestação dos serviços discriminados nas notas fiscais, limitando-se a questionar a forma de apuração dos valores, o que não é suficiente para afastar a liquidez do título executivo.
Assim, rejeito a alegação de nulidade da execução.
A parte embargante alega ainda excesso de execução no valor de R$2.950,00, referente a desconto pactuado na nota fiscal nº 296, comprovado pelo termo de quitação de fls. 294/296.
O documento demonstra efetivamente a existência de termo de quitação firmado entre as partes em 29 de fevereiro de 2024, pelo qual o Dr.
João Paulo Barbetta Pires, representante da embargada, declara a quitação parcial da nota fiscal nº 296 no valor de R$2.950,00, em razão de atendimento hospitalar prestado em favor de Daiana Ribeiro de Oliveira Pires.
O embargado, em sua impugnação, reconhece a existência do pacto para desconto, mas alega que a nota fiscal nº 296 não foi nem sequer parcialmente paga.
Contudo, não assiste razão a parte embarga.
O termo de quitação é claro ao estabelecer o abatimento do valor em questão, constituindo forma de pagamento por compensação.
O abatimento acordado entre as partes possui eficácia liberatória, devendo ser reconhecido como pagamento parcial da obrigação, conforme dispõe o art. 320 do Código Civil.
Assim, reconheço o excesso de execução no valor de R$2.950,00.
Por fim, sobre os juros de mora, o embargante sustenta que devem incidir apenas a partir de sua citação nos autos da execução principal, por ausência de termo inicial expresso no contrato.
Analisando o contrato (fls. 233/238), verifico que sua cláusula 4ª, alínea a, estabelece juros moratórios de 1% ao mês, porém não especifica claramente o termo inicial para sua incidência.
A cláusula 3ª, que trata da remuneração, tampouco estabelece prazo para pagamento.
O Anexo I do contrato (fls. 236) estabelece diferentes datas de pagamento conforme o tipo de serviço prestado.
Considerando que não há termo certo e determinado para o pagamento das obrigações, que as notas fiscais apresentadas misturam serviços prestados por plantões/serviços e produção médica e que inexiste comprovação de recebimento das notas ficais de fls. 239/253 pelo, deve ser aplicado o disposto no art. 397, parágrafo único, do Código Civil (não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial).
Portanto, os juros de mora devem incidir a partir da citação válida nos autos principais (1003740-31.2024.8.26.0220), que corresponde a data de 26/09/2024 (fls. 49 dos autos principais), e não a partir da emissão das respectivas notas fiscais.
Considerando que o valor das notas totaliza (fls. 227), sem incidência de juros e correção, R$ 93.937,38 e diante da pactuação de cláusula penal de 10%, entendo que o valor apresentado pela parte embargante, já considerando os consectários legais a partir da citação, bem como a quitação parcial da nota fiscal nº 296, no valor de R$ 2.950,00, se mostra adequado, razão pela qual atribuo como correto os valores por ela apresentados (R$105.115,49, fls. 9 e fls. 218/220).
Desta forma, o valor correto da execução é R$105.111.49.
Sobre este valor deverão incidir correção monetária e juros a partir de outubro de 2024, data da realização dos cálculos apresentados.
Reconhecido parcialmente o excesso de execução, revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido, devendo prosseguir a execução pelo valor correto acima fixado.
Diante de todo o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução opostos por Hospital Maternidade Frei Galvão em face de J.
D.
L.
Clínica Medica Ltda para reconhecer o excesso de execução e fixar o valor correto da execução em R$105.115,49 (cento e cinco mil, quinhentos e quinze reais e quarenta e nove centavos), acrescido de correção e juros a partir de 01/10/2024.
Revogo o efeito suspensivo anteriormente concedido.
Na ausência de previsão contratual em sentido contrário, a correção monetária se dará pela Tabela Prática do TJSP e os juros serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do CC, ambos calculados até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, salvo disposição contratual ou legal em contrário, os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o índice de correção monetária, nos termos do artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905, de 28 de junho de 2024.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno o embargante ao pagamento de 90% das custas e despesas processuais, arcando o embargado com o residual de 10%.
Condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o proveito econômico obtido, observada em relação ao embargante a gratuidade de justiça deferida.
Destaco que o proveito econômico obtido pelo embargante corresponde a diferença entre o valor executado e o valor reconhecido como correto, enquanto o proveito econômico obtido pelo embargado neste processo corresponde ao valor atribuído como correto, diante da rejeição da tese principal de nulidade da execução.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução, processo nº 1003740-31.2024.8.26.0220.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." - ADV: DENIS ARANHA FERREIRA (OAB 200330/SP), JEFERSON DA SILVA CARVALHO (OAB 167541/SP) -
16/06/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2025 00:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2025 00:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:29
Julgados Procedentes em Parte os Embargos à Execução
-
28/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 16:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 13:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 04:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
04/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
04/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/02/2025 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 14:27
Conclusos para despacho
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31/01/2025 21:32
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 10:58
Apensado ao processo
-
10/12/2024 22:55
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 15:45
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
09/12/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 12:22
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
23/10/2024 10:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 21:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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