TJSP - 1000911-10.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
06/07/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000911-10.2024.8.26.0695 - Ação de Exigir Contas - Prestação de Contas - Adriana Ribeiro de Souza - - Adalberto Ribeiro de Souza - Aparecida Eliana Ribeiro de Souza - - Claudio Augusto Leonor - - Advocacia Motta e Associados -
Vistos.
Preliminarmente ao recebimento da reconvenção proposta por APARECIDA e CARLOS, necessária a análise do pedido de gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaquei.) Assim, para a análise da hipossuficiência alegada, a parte reconvinte (APARECIDA e CLAUDIO) deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge, últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia da sua última declaração do imposto de renda e de seu cônjuge, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, o comprovante de que não possuem declarações de renda no banco de dados da Receita Federal, acompanhadas dos respectivos comprovantes de regularidade de CPF/CNPJ, pelos endereços: www.receita.fazenda.gov.br e https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp.
Ou, o recolhimento das custas e despesas processuais relativas à reconvenção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Com a regularização, tornem conclusos para análise da reconvenção; na inércia, para extinção, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC) da reconvenção, independentemente de nova intimação.
Intime-se. - ADV: CANDIDO DA SILVA DINAMARCO (OAB 102090/SP), LEONARDO LUÍS MARQUES (OAB 409200/SP), CLAUDIO AUGUSTO LEONOR (OAB 409006/SP), NILSON LUCIO CAVALCANTE (OAB 260793/SP), NILSON LUCIO CAVALCANTE (OAB 260793/SP), ANDERSON MARTINS DA SILVA (OAB 234321/SP), JOHANN SCHMIDT (OAB 124264/SP), JOHANN SCHMIDT (OAB 124264/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/06/2025 17:00
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 05:30
Juntada de Petição de Réplica
-
11/02/2025 13:13
Juntada de Mandado
-
11/02/2025 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/01/2025 13:41
Ato ordinatório
-
21/01/2025 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2025 14:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 14:14
Juntada de Mandado
-
25/11/2024 20:30
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 20:29
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 20:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/10/2024 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:33
Ato ordinatório
-
25/10/2024 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 16:06
Ato ordinatório
-
12/10/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 16:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/09/2024 20:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 10:41
Ato ordinatório
-
25/09/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/09/2024 06:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2024 07:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 16:30
Expedição de Carta.
-
28/08/2024 05:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 02:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 12:59
Expedição de Carta.
-
09/08/2024 12:59
Expedição de Carta.
-
08/08/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 16:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/08/2024 16:30
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2024 17:43
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 05:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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