TJSP - 0028175-24.2025.8.26.0100
1ª instância - 25 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 13:53
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
28/07/2025 09:25
Conclusos para julgamento
-
28/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0028175-24.2025.8.26.0100 (processo principal 1114855-63.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - Elton Euclides Fernandes - Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda -
Vistos.
Trata-se de requerimento de dispensa de recolhimento de custas processuais para cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade da obrigação de pagar de honorários advocatícios, fundado no art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25.
Inviável o deferimento do requerimento, em suma, pelas seguintes razões: i) caso se interprete que o dispositivo legal positiva uma isenção tributária, esta não se aplica a custas judiciais instituídas pelos Estados, mas unicamente pela União, à luz do art. 151, III, da CF/88; ii) se o dispositivo legal for interpretado como estabelecendo uma causa de suspensão da exigibilidade tributária, a norma padece de vício de inconstitucionalidade formal, pois tal matéria exigiria previsão em lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88; iii) em qualquer hipótese, a norma está maculada por vício de iniciativa, uma vez que a lei que concede isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859), sendo que o fundamento dessa orientação aplica-se, por analogia, às normas que concedem suspensão de exigibilidade; iv) em qualquer caso, a norma legal que concede dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola o princípio da igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859), e o fundamento dessa orientação aplica-se, analogamente, às normas que concedem suspensão de exigibilidade.
Com efeito, as custas judiciais possuem natureza tributária, especificamente de taxa de serviço, consoante o art. 145, II, da Constituição da República de 1988, conforme orientação jurisprudencial já consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Destarte, à luz do princípio da legalidade (art. 150, I, CF, c/c art. 97, CTN), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária para de instituir/criar tributo).
E, ao dispensar os advogados do recolhimento das custas processuais concernentes a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, referida lei estabelece uma isenção tributária, isto é, uma dispensa legal de pagamento de tributo, configurando modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Contudo, nos termos do art. 151, III, da CF/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
Portanto, as normas de isenção tributária devem ser editadas pelo ente federado detentor da competência tributária para instituir o tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais oriundas do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual.
Sob outra perspectiva, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, haja vista que as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados encerra, ainda, outros dois vícios: um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).
No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, após a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020).
No âmbito material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola o princípio da igualdade tributária (CF/88, art. 150, II) a lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional unicamente em razão dessa condição (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente reafirmadas no julgamento da ADI n. 6.859, ocasião em que o Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Ante o exposto, declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 15.109/25, e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de dispensa da adiantamento de custas processuais.
No prazo de 15 (quinze) dias, comprove a parte autora o recolhimento das custas processuais e despesas de citação, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Advirta-se que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 881/2020 é obrigação do advogado da parte indicar o número das guias DARE geradas a partir do dia 14 de setembro de 2020, possibilitando a sua queima automática, atentando-se aos procedimentos previstos nos manuais de peticionamento inicial e intermediário disponíveis nos seguintes links: https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoInicial.pdf?d=1604413123630 https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/Peticionamento/PeticionamentoIntermedi%C3%A1rio.pdf?d=1604413220550 No mais, a lei paulista alterou as orientações referentes à apuração e recolhimento das custas judiciais, com entrada em vigor no dia 03 de janeiro 2024.
Com as alterações decorrentes da Lei n. 17.785/2023, dispõe o art. 4º, §13 da Lei n. 11.608/2003 que "Ao dar início à execução, o exequente incluirá no demonstrativo de débito a taxa prevista nos incisos III e IV do presente artigo.".
Observe-se, ainda, que, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023 (CPA nº 2023/113460), na instauração da fase de cumprimento de sentença, o cálculo da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, deverá considerar o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento e, consequentemente, extinção da ação sem julgamento do mérito, para incluir ao demonstrativo apresentado o valor da taxa judiciária de 2 % (dois por cento) do valor do crédito a ser satisfeito, bem como das despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória.
No mesmo prazo, deverá recolher a respectiva custa - observando as orientações para cálculo da taxa judiciária acima expostas -, em guia DARE-SP, código 230-6, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), juntando o comprovante de recolhimento nos autos.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação, ou, na inércia, para extinção.
Intime-se. - ADV: ELTON EUCLIDES FERNANDES (OAB 258692/SP), LUIZ INACIO AGUIRRE MENIN (OAB 101835/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 09:51
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001389-81.2025.8.26.0210
Maria do Carmo Dias Lelis
Prefeitura Municipal de Guaira
Advogado: Mateus Trindade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2025 16:28
Processo nº 0007155-50.2023.8.26.0066
Ana Julia Feitosa Torres Steimber Okada
Gerente Executivo da Cpfl
Advogado: Aurelio Alexandre Steimber Pereira Okada
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/12/2023 11:13
Processo nº 1002097-67.2024.8.26.0081
Ivete Fatima Magri
Iolanda Lidia Negrao LTDA
Advogado: Bruna Monteiro Bonassa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2024 12:08
Processo nº 1503560-84.2024.8.26.0566
Jonatan da Silva Sena
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Eliza Maira Bergamasco Avila
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1503560-84.2024.8.26.0566
Justica Publica
Jonatan da Silva Sena
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/06/2024 19:05