TJSP - 1001389-81.2025.8.26.0210
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guaira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 03:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001389-81.2025.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Maria do Carmo Dias Lelis - Vistos, Melhor analisando os autos, torno sem efeito a decisão que recebeu a petição inicial.
Conforme dispõem os artigos 319, 322 e 324 do Código de Processo Civil, a petição inicial deve indicar, dentre outros requisitos, o pedido com suas especificações, que deve ser certo e determinado.
A correta formulação da pretensão é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, pois delimita o objeto litigioso sobre o qual o provimento jurisdicional irá incidir e garante à parte adversa o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Analisando detidamente o caso em apreço, verifica-se que a parte autora formulou pedido genérico, deixando de atender às exigências legais.
Ao fundamentar sua causa de pedir, alegou de forma vaga e imprecisa que a administração "não estava considerando para o cálculo, a remuneração do servidor" (fl. 1).
Contudo, não especificou quais verbas, componentes de sua remuneração, teriam sido indevidamente suprimidas da base de cálculo do abono de natal.
A exordial não aponta, de forma clara e determinada, se a incorreção residiria na ausência de cômputo de horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade ou outra vantagem pecuniária que foi supostamente desconsiderada no cálculo e que entende devida.
Ademais, o autor não quantificou sua pretensão.
Deixou de apresentar o valor da cobrança vindicada ou, ao menos, uma memória de cálculo que permitisse aferir o quantum debeatur.
A atribuição de valor da causa de forma meramente estimativa, para "efeitos fiscais", reforça a indeterminação do pedido, o que viola o disposto no artigo 324 do CPC.
Tal omissão compromete a exata compreensão da controvérsia e dificulta sobremaneira o exercício do direito de defesa pela parte ré, que se vê obrigada a contestar uma pretensão fluida e não delimitada.
A ausência de pedido certo e determinado configura, portanto, a inépcia da petição inicial, nos exatos termos do artigo 330, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Posto isso, emende o autor, a petição inicial para suprir os vícios acima apontados, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC).
Int.
Guaíra, 04 de agosto de 2025 - ADV: MATEUS TRINDADE (OAB 353693/SP) -
11/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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01/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001389-81.2025.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Natalina/13º salário - Maria do Carmo Dias Lelis -
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial. 2.
Ante o teor do comunicado n. 146/11, do Conselho Superior da Magistratura, publicado no Diário de Justiça em 21/02/2011, dispenso a realização de audiência de conciliação, devendo a parte ré, apresentar sua contestação, em trinta (30) dias, ciente de que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação.
Desde já, friso que, nos termos do Enunciado n. 76 do FONAJEF, a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão. 3.
Cite-se a requerida na pessoa de seu representante judicial, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei nº 12.153/2009, bem como, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30(trinta) dias(Comunicado n. 038/2010), consignando-se que não sendo contestado o pedido inicial, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente. 4.
Até a apresentação da contestação a entidade ré deverá juntar aos autos a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. 5.
Em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais há dispensa legal de custas e despesas processuais.
Portanto, eventual pedido de justiça gratuita será analisado oportunamente em eventual recurso do interessado, se reiterado.
Cumpra-se.
Guaíra, 13 de junho de 2025 - ADV: MATEUS TRINDADE (OAB 353693/SP) -
18/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:01
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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13/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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12/06/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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