TJSP - 1001416-64.2025.8.26.0210
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guaira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 00:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001416-64.2025.8.26.0210 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Servidor Público Civil - Débora Neves -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por DÉBORA NEVES em face da FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, pretendendo, em suma, inclusive em sede de tutela de urgência, a regularização de seus vencimentos, mediante o pagamento da carga horária atribuída no ano letivo de 2025, com a cessação dos descontos indevidos.
No mérito requer, além da confirmação do pedido contido a título de tutela antecipada, a condenação da ré na devolução dos valores descontados ilegalmente..
De rigor o deferimento do pedido de tutela de urgência, pois presentes seus requisitos legais, artigo 300, NCPC.
A uma, é manifesto o perigo na demora em casos que tais, diante do concreto risco de dano de difícil reparação se a medida de fundo for acolhida só ao final, mormente pelo caráter alimentar da verba que se pretende a regularização para recebimento.
E a medida pretendida não se apresenta irreversível concretamente, se a ação vier a ser julgada improcedente ao final, o que afasta o óbice do artigo 300, § 3º, NCPC, e § 3º do artigo 1º da Lei Federal n. 8.437/1992.
A duas, a matéria aqui litigiosa não se insere naquelas em que taxativamente se proíbe a concessão de tutela de urgência contra o Poder Público (artigos 1º e 2º-B da Lei Federal n.9.494/1997, artigo 1º, caput, da Lei Federal n. 8.437/1.992, e artigo 7º,§ § 2º e 5º, da Lei Federal n.12.016/2009).
A três, há fumaça do bom direito, diante de toda a documentação carreada com a inicial.
Posto isso, defiro a antecipação da tutela pretendida, determinando à ré que providencie a imediata regularização dos vencimentos da parte autora, mediante o pagamento correto da carga horária a ela atribuída no ano letivo de 2025, até o julgamento deste processo ou ulterior determinação, sob pena de imposição de multa pelo descumprimento.
A ré deverá adotar as providências administrativas que se fizerem necessárias, conforme o caso, ao cumprimento da ordem, servindo a presente decisão de ofício que, assinada e liberada nos autos, deverá ser encaminhada ao(s) Órgão(s) responsável(eis), pela parte autora, com comprovação nos autos, no prazo de 05(cinco) dias.
Processe-se pelo rito comum e ordinário, observada a inexistência de prazo diferenciado em favor da fazenda pública no sistema do juizado especial, e sem designar audiência prévia de tentativa de composição, notória a inexistência de acordo em casos que tais.
Cite-se o requerido pessoalmente, na pessoa de seu representante jurídico, quanto aos atos e termos da ação proposta com fulcro na Lei nº 12.153/2009, bem como, para que, querendo, apresente contestação no prazo legal de 30(trinta) dias(Comunicado n. 038/2010), consignando-se que não sendo contestado o pedido inicial, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente.
Ficam as partes cientificadas acerca do deferimento do pedido de tutela antecipada.
Providencie-se e int.
Guaíra, 17 de junho de 2025 - ADV: LUIS DANIEL GILBERTI RIBEIRO (OAB 120657/SP) -
18/06/2025 18:00
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 09:01
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 10:19
Conclusos para decisão
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16/06/2025 22:16
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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