TJSP - 1002343-68.2025.8.26.0068
1ª instância - 06 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 15:26
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
15/07/2025 14:02
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002343-68.2025.8.26.0068 - Petição Cível - Petição intermediária - Kelly Cristina dos Santos Muniz -
Vistos.
Retifique a classe/assunto, para constar que se trata de ação de REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
Indefiro a liminar, pois o direito pleiteado pela autora ainda não é verossímil, já que a união estável está sub judice (Processo Digital nº: 1026092-51.2024.8.26.0068, em trâmite perante a Segunda Vara de Família de Barueri), em cujo processo o Sr.
Raimundo Batista da Mota pede o reconhecimento do direito real de habitação, desejando permanecer no imóvel situado na Rua Domingos Crudo, 312, Vila Conceição, Barueri/SP.
E, como bem salientou a Juíza da Vara Especializada, "deveria resultar em suspensão do feito de reintegração de posse (ação distribuída posteriormente), conforme previsto pelo artigo 313, VI, "a", do Código de Processo Civil" Cite-se para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Lembro que nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações".
Aceito as provas emprestadas do processo referido no item 2, inclusive os depoimentos das testemunhas, cujas cópias as partes deverão juntar nestes autos.
Após a réplica, aguarde-se o julgamento do processo referido, dada a prejudicialidade externa.
O inconformismo em relação a presente decisão deverá ser objeto de agravo de instrumento, pois não cabem embargos de declaração fora das hipóteses do artigo 1022 do CPC, nem há previsão legal para mero pedido de reconsideração.
Intimem-se. - ADV: CARLOS EDUARDO VOLANTE (OAB 236739/SP) -
20/06/2025 16:04
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:45
Expedição de Carta.
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18/06/2025 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/06/2025 10:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 14:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/03/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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