TJSP - 0000408-07.2025.8.26.0263
1ª instância - Vara Unica de Itai
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 11:40
Remetida a Carta Precatória ao Cartório de Origem Sem Cumprimento
-
10/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0000408-07.2025.8.26.0263 - Carta Precatória Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Wellington Michel Rodrigues -
Vistos.
Cuida-se de Carta Precatória Eletrônica expedida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000547-91.2021.8.26.0620 em tramite perante a Comarca de Taquarituba/SP, objetivando a penhora, avaliação e leilão de imóvel, objeto da matrícula nº 3.407, do CRI de Itaí/SP, em que constou expressamente que eventuais alegações de bem de família deverão ser dirimidas pelo juízo deprecado.
Inicialmente na forma do contido na parte final do § 1º do artigo 845, CPC temos, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
No caso em análise ainda que tenha optado o juízo da execução pela expedição de carta precatória (artigo 845, § 2º, do CPC), em detrimento do contido § 1º do aludido artigo, conforme entendimento firmado Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de bens sujeitos a registro público, não há necessidade de tal expediente, de modo que cabe a ele decidir questões relativas a penhora, até porque partiu do juízo deprecante a ordem da penhora do imóvel.
Superada questão prévia, para cumprimento do ato deprecado, necessário que a parte interessada comprove o recolhimento da taxa judiciária, diligência do Oficial de Justiça e despesas com impressão, bem como apresente matrícula atualizada do imóvel a ser constrito.
Prazo: 15 dias.
Não havendo atendimento da providência, devolva-se a origem sem cumprimento.
Intime-se e oficie-se. - ADV: ROBERTO APARECIDO FERREIRA (OAB 50077/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:58
Remetido ao DJE para Republicação
-
11/06/2025 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 11:36
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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