TJSP - 1003796-41.2024.8.26.0260
1ª instância - 2ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003796-41.2024.8.26.0260 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Rodrigues dos Passos - Apelado: Anin Indústria e Comercio de Papel Ltda - Interessado: Aj Ruiz Consultoria Empresarial Ltda. (Administrador Judicial) - O recurso não merece conhecimento.
Em exame de admissibilidade, verifica-se que, nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/05, a decisão que julga incidentes de habilitação/impugnação de crédito, tanto em falência quanto em recuperação judicial, é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Ressalta-se, no caso, a incidência do princípio da unicidade ou singularidade, segundo o qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso, além de ser inaplicável o princípio da fungibilidade, ante a existência de erro grosseiro e inescusável.
Nesse sentido, os seguintes julgados desta Câmara Reservada: Agravo Interno.
Decisão do Relator que não conheceu apelação interposta contra decisão que resolveu incidente de habilitação de crédito na falência.
Inconformismo da habilitante.
Não acolhimento.
Previsão expressa do cabimento de agravo de instrumento (art. 17, da LREF).
Tratou-se de incidente de habilitação, não de ação de retificação do quadro-geral (art. 10, § 6º, da LREF).
Decisão confirmada.
Recurso desprovido.(Agravo Regimental Cível nº 1013730-18.2024.8.26.0100; Relator Grava Brazil; j. 09/06/2025).
APELAÇÃO HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO NA FALÊNCIA DE OCEANAIR LINHAS AEREAS EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA Recurso de apelação objetivando a reforma Inadmissibilidade (LREF, art. 17) Erro grosseiro configurado diante da expressa previsão legal Aplicabilidade, entretanto, do princípio da fungibilidade recursal Excepcionalidade admitida em outros incidentes na mesma falência que, mesmo sendo distinta a previsão legal acerca da recorribilidade, justifica o conhecimento do recurso Preliminar de não conhecimento rejeitada Recurso conhecido.
RECURSO DE APELAÇÃO HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA DE CRÉDITO NA FALÊNCIA ILEGITIMIDADE PASSIVA EXTINÇÃO Pretensão de reforma Impertinência Falência da Recorrida decretada dois anos antes da relação consumeirista havida entre o Recorrente e Avianca (Aerovias) Evidente confusão envolvendo o nome fantasia "Avianca" Decisão de extinção mantida Apelo desprovido.
Dispositivo: rejeitam a preliminar e negam provimento ao recurso. (Apelação Cível nº 1051240-02.2023.8.26.0100; Relator Ricardo Negrão; j. 20/05/2025).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL MULTIVETRO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE VIDROS ESPECIAIS LTDA. - RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DESCABIMENTO DE APELAÇÃO - Decisão que comporta recurso de agravo de instrumento, como previsto expressamente pelo art. 17 da Lei 11.101/2005 - Incide o chamado princípio da unicidade ou singularidade, pelo qual contra cada decisão judicial cabe um único tipo de recurso - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, diante da ausência de dúvida objetiva - Recurso de apelação que se mostra inadequado a atacar a decisão hostilizada - RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível nº 1001747-93.2022.8.26.0681; Relator Sérgio Shimura; j. 12/09/2023).
E, ainda, o seguinte julgado de minha relatoria: Apelação - Decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em habilitação de crédito Recurso inadmissível Decisão recorrida que possui natureza interlocutória, ensejando a interposição de agravo de instrumento Inteligência do art. 17 da Lei nº 11.101/05 Erro grosseiro e inescusável Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E.
Tribunal - RECURSO NÃO CONHECIDO.(Apelação Cível nº 1000683-79.2024.8.26.0260; 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; j. 17/02/2025).
Ante o exposto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso interposto, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Elisa de Toledo Tabler de Lima (OAB: 251796/SP) - Marco Antonio Pozzebon Tacco (OAB: 304775/SP) - Tiago Aranha D Alvia (OAB: 335730/SP) - Joice Ruiz Bernier (OAB: 126769/SP) - 4º Andar -
09/05/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:04
Remetido ao DJE
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08/05/2025 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/05/2025 11:17
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:49
Apelação/Razões Juntada
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28/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:03
Remetido ao DJE
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25/04/2025 17:04
Julgada improcedente a ação
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11/04/2025 15:20
Conclusos para Sentença
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01/04/2025 17:13
Petição Juntada
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26/03/2025 18:39
Petição Juntada
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21/03/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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17/03/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2025 08:57
Conclusos para decisão
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13/03/2025 22:02
Petição Juntada
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28/02/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 00:03
Remetido ao DJE
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27/02/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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24/02/2025 17:02
Petição Juntada
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18/02/2025 17:55
Petição Juntada
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13/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/02/2025 13:30
Remetido ao DJE
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13/02/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/02/2025 09:21
Conclusos para decisão
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06/02/2025 22:45
Petição Juntada
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17/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:02
Remetido ao DJE
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16/12/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2024 15:05
Conclusos para decisão
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12/12/2024 10:01
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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