TJSP - 1006860-77.2025.8.26.0566
1ª instância - 01 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 06:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 06:30
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:33
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 14:32
Expedição de Carta.
-
31/07/2025 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/07/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 15:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006860-77.2025.8.26.0566 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Danilo Mariano de Almeida - A taxa judiciária poderá ser recolhida ao final (Lei nº 15.109 de 13/03/2025), que fica deferido; no entanto, as demais despesas devem ser antecipadas pelo exequente/credor.
Anote-se e observe-se.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de mandado/carta de CITAÇÃO do(a)(s) executado(a)(s) indicado(a)(s) acima, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida descrita na portal, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil).
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do art.830 do Código de Processo Civil.
Conforme o § 1º do artigo 830 do CPC, caso o devedor não seja localizado nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça o procurará 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do Código de Processo Civil).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do Código de Processo Civil).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil).
Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, lavrando-se o competente auto, intimando-se o executado de tais atos na mesma oportunidade e efetivando-se o depósito na forma da lei.
Caso a penhora recaia sobre bem imóvel, deverá o Oficial diligenciar junto ao local e constatar se há acessões e seu estado de conservação, intimando o cônjuge e eventuais credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada.
Havendo indicação de bens na inicial, deverá o Oficial observá-la.
PRAZO PARA EMBARGOS: 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado aos autos.
Caso requerido, fica desde já deferido a expedição de certidão nos termos do art. 828 do CPC.
Fica deferido ainda os benefícios do art. 212, § 1º do CPC.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta ou mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: DANILO MARIANO DE ALMEIDA (OAB 402089/SP) -
10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:45
Recebida a Petição Inicial
-
06/06/2025 09:19
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011930-96.2024.8.26.0344
Nalva Bonora de Farias Trindade
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Rafael Corredato Amaral
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/07/2024 12:09
Processo nº 1011930-96.2024.8.26.0344
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Nalva Bonora de Farias Trindade
Advogado: Rafael Corredato Amaral
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/11/2024 12:09
Processo nº 1003086-53.2025.8.26.0529
Mylena Van Halen de Sousa Rocha
Embracon Administradora de Consorcio Ltd...
Advogado: Leandro Cesar Pinho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 22:01
Processo nº 1003924-05.2024.8.26.0020
Claudines Santana Lienemann
Lindolfo Alves Santana
Advogado: Davidson Gomes Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/03/2024 15:31
Processo nº 1001919-03.2022.8.26.0627
Leidiany da Silva Rocha Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Valmir dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/07/2022 18:31