TJSP - 1034492-55.2024.8.26.0003
1ª instância - 03 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1034492-55.2024.8.26.0003 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: João Vitor Felisberto Silva Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A -
Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 73/74, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 04.04.2025, cujo relatório se adota, rejeitou os embargos à execução e condenou a parte embargante ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, observando-se os benefícios da justiça gratuita concedidos.
Apelou o embargante às fls. 77/87, requerendo a reforma do julgado, sustenta, em síntese, que a sentença deve ser anulada, determinando-se a realização da perícia contábil no processo de execução.
Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 93/104). É o relatório. 2.- Primeiramente, passo ao julgamento do presente recurso, monocraticamente, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015.
De acordo com o relatório apresentado na sentença de fls. 73/74, cuida-se de embargos à execução, na qual o embargante, alega, em resumo, que a taxa de juros aplicada na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente não observou a alteração da taxa de juros contratuais para 19,94%.
Sustenta que o título é ilíquido, diante da não apresentação correta dos cálculos, requerendo a extinção da execução.
Impugnação às fls. 26/30.
Aduz que os embargos foram opostos de forma precipitada, eis que em curso prazo para apresentação de cálculos pela parte exequente.
Sustenta que a planilha de cálculos já foi apresentada nos autos, não havendo que se falar em iliquidez ou incerteza do título executivo.
Sucede que sobreveio julgamento antecipado, nos seguintes termos: (...) No presente caso, após o reconhecimento da indevida aplicação da taxa de juros de 21,86% (fls. 118/119), foi determinada a apresentação de planilha de cálculo atualizada pela parte exequente, sendo concedida a dilação do prazo por cinco dias (fls. 159 publicação em 07/11/2024).
Embora a parte exequente de fato não tenha apresentado no prazo concedido, tendo juntado aos autos planilha apenas em 04/12/2024, não há que se falar em iliquidez do título.
Isto porque eventual irregularidade na planilha de cálculo se trata de vício sanável, sendo admitido o suprimento do vício, conforme artigo 801 do Código de Processo Civil.
Assim, com a apresentação de nova planilha de cálculo pela parte exequente, encontra-se sanada a irregularidade referente à aplicação da taxa de juros, não havendo que se falar em extinção da execução.
Por outro lado, quanto ao alegado excesso de execução, não assiste razão à parte embargante, tendo em vista que a planilha de cálculos apresenta atualização dos valores devidos, com base na tabela prática do TJSP, a partir da distribuição da demanda.
Neste sentido, não há que se falar em excesso da execução em razão da aplicação da taxa de juros contratual em data posterior ao ajuizamento da ação.
Cumpre salientar que não se mostra necessária a realização de perícia contábil para o deslinde da presente demanda, diante da ausência de complexidade em relação aos cálculos a serem apresentados.
Ante o exposto, rejeito os embargos à execução. (fls. 73/74).
Respeitado o entendimento do magistrado, a sentença merece reforma.
E não obstante a possibilidade de o digno o juiz julgar antecipadamente a lide se reputar suficientes à elucidação dos fatos os elementos constantes dos autos, certo é que, na espécie, é imprescindível o aprofundamento instrutório para esclarecimento dos fatos, uma vez que há controvérsia quanto o real valor devido.
Observa-se que os elementos probatórios produzidos não foram suficientes para elucidar de forma adequada a discussão.
Ressalta-se que a parte embargante requereu a produção de perícia contábil no momento oportuno, conforme se verifica de seu pedido realizado às fls. 69/70.
Com efeito, impunha-se a abertura de instrução probatória para produção de prova pericial contábil conforme postulada pelo embargante, ora apelante, à fl. 69/70 para que ele pudesse demonstrar a veracidade de suas alegações, postulando que sejam apuradas as eventuais ilegalidades existentes na cobrança do débito, pois não concordo com a realização de mero cálculo aritmético para se decifrar as complexas operações matemáticas realizadas.
Acrescenta que a premissa utilizada pelo Embargado na realização dos cálculos está incorreta, sendo que, a jurisprudência já determinou que após o ajuizamento da ação o valor da dívida deve se operar com a taxa do tribunal de justiça e juros legais.
Ou seja, 1% de juros ao mês a contar do ajuizamento e atualização conforme tabela do E.
TJSP, até a data de 29/08/2024 (fl. 69).
A possibilidade de as partes produzirem as provas necessárias à demonstração de suas alegações cuida de direito fundamental derivado dos princípios da ampla defesa e do contraditório (CF, artigo 5.º, inciso LV).
Diante desse contexto, advém necessariamente o reconhecimento da nulidade processual por cerceamento de defesa, visto que houve lesão ao direito processual da parte de ver produzida as provas oportunamente requeridas.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação.
Embargos à execução.
Instrumento de confissão de dívida.
Contratos anteriores não acostados nos autos - Documentos essenciais - Questionamento acerca da origem da dívida e dos encargos que deram azo ao título exequendo Questões fáticas pendentes de esclarecimento - Julgamento antecipado da lide - Inadmissibilidade - Sentença anulada de ofício (Apelação Cível nº 0705749-77.2012.8.26.0020, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Roberto Mac Cracken, j. 13.11.2014).
Apelação cível - Embargos à execução - Sentença de improcedência - Cerceamento de defesa configurado.
Impugnação do embargante aos contratos que deram origem à cédula de crédito bancário em questão.
A renegociação de contrato bancário ou a confissão de dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.
Inteligência da Súmula n° 286, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Necessidade de análise dos contratos originários.
Precedente nesse sentido.
Exibição incidental determinada - Sentença anulada Recurso provido, com determinação (Apelação nº 1003072-85.2015.8.26.0637, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Daniela Menegatti Milano, j. 10.04.2018).
Embargos à execução fundada em cédula de crédito bancário.
Nulidade da r. sentença, por cerceamento de defesa, porque é necessária a apresentação dos contratos originários do débito que embasou a emissão do título executivo, para analisar as condições e encargos aplicados.
Possibilidade de discussão de eventuais ilegalidades dos contratos anteriores à renegociação da dívida, conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 286 do STJ.
Recurso provido (Apelação nº 1000330-68.2017.8.26.0362, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Alberto Gosson, j. 08.02.2018).
Sob tal perspectiva, deve haver a realização da fase probatória, na qual se poderá concluir pela legalidade da cobrança do débito pretendido pelo banco credor na execução.
Merece, por conseguinte, a sentença ser anulada para conceder à parte embargante a oportunidade para a produção da prova pericial contábil pretendida conforme solicitado às fls. 69/70. 3.- Ante o exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Gabriel Lopes Domingues (OAB: 341183/SP) - Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB: 132648/SP) - Sandra Lara Castro (OAB: 195467/SP) - 3º andar -
21/05/2025 10:41
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:49
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:46
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 18:44
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 02:25
Remetido ao DJE
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13/05/2025 15:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 15:15
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:55
Contrarrazões Juntada
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24/04/2025 02:07
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 06:03
Remetido ao DJE
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22/04/2025 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2025 14:29
Conclusos para despacho
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19/04/2025 15:15
Apelação/Razões Juntada
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04/04/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 12:07
Remetido ao DJE
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03/04/2025 11:01
Julgados Improcedentes os Embargos à Execução
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01/04/2025 13:22
Conclusos para Sentença
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24/03/2025 15:27
Petição Juntada
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24/02/2025 16:17
Especificação de Provas Juntada
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21/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 00:26
Remetido ao DJE
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19/02/2025 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2025 11:24
Conclusos para Sentença
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11/02/2025 14:37
Réplica Juntada
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22/01/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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21/01/2025 13:36
Remetido ao DJE
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21/01/2025 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
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15/01/2025 16:47
Petição Juntada
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05/12/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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04/12/2024 13:40
Remetido ao DJE
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04/12/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/12/2024 13:38
Apensado ao processo
-
03/12/2024 09:16
Conclusos para decisão
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30/11/2024 12:30
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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