TJSP - 1169922-13.2023.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1169922-13.2023.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Paulista S.A. - Mara Edith Lourenço e Cia Ltda - - Mara Edith Lourenço - - Marise Mirian Lourenço -
Vistos.
Fls. 230/242: cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por MARA EDITH LOURENÇO CIA LTDA., MARA EDITH LOURENÇO e MARISE MIRIAN LOURENÇO, na qual sustentam, em síntese, a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo que embasa a presente execução, notadamente em razão da alegada ausência de extratos bancários e de demonstrativo detalhado do débito, bem como eventual capitalização indevida de juros. É o breve relatório.
DECIDO.
A exceção de pré-executividade, embora admitida pela jurisprudência como instrumento de defesa em sede executiva, possui caráter excepcional, sendo restrita a hipóteses em que se trate de matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo Juízo, e que prescinda de dilação probatória, ou seja, esteja lastreada em prova pré-constituída.
No caso dos autos, as alegações das executadas especialmente no que tange à suposta ausência de liquidez e à prática de anatocismo demandam análise de cláusulas contratuais e eventuais cálculos contábeis, o que exige instrução probatória compatível com os embargos à execução, e não pode ser enfrentado por meio da via estreita da exceção de pré-executividade.
No mais, eventual ausência de documentos complementares à inicial da execução não configura, por si, ausência de título executivo, sobretudo quando o título apresentado a Cédula de Crédito Bancário está formalmente subscrito e acompanhado de documentos que conferem, em princípio, liquidez ao crédito.
A suposta capitalização de juros também não pode ser objeto de simples arguição incidental, dada a necessidade de demonstração técnica específica, igualmente incompatível com a via eleita.
Diante do exposto, INDEFIRO a exceção de pré-executividade apresentada.
Fls. 244: Verifica-se que o exequente requer a penhora do imóvel matriculado sob o nº 12.107 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Rosa de Viterbo/SP, de propriedade da executada MARA EDITH LOURENÇO, após o decurso regular das citações.
Verifica-se que todas as executadas foram devidamente citadas, conforme certidões nos autos, não havendo impedimento legal para a constrição patrimonial.
Assim, defiro a penhora do imóvel matriculado sob nº 12.107 no CRI de Santa Rosa de Viterbo/SP, conforme requerido pelo exequente às fls. 244.
Proceda-se ao registro da penhora junto à matrícula do imóvel, nos termos do artigo 844 do CPC, via ARISP.
Intimem-se as executadas da presente decisão e da penhora realizada. nº 12.107 no CRI de Santa Rosa de Viterbo/SP, conforme requerido pelo exequente às fls. 244.
Int.. - ADV: BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), BRASIL DO PINHAL PEREIRA SALOMAO (OAB 21348/SP), JOÃO AUGUSTO DE CARVALHO FERREIRA (OAB 325076/SP) -
16/06/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2025 09:00
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 15:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 16:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
12/11/2024 11:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/10/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 06:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/10/2024 07:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 08:16
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 16:09
Expedição de Carta.
-
15/10/2024 16:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/10/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 18:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 07:42
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/07/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 18:19
Recebida a Petição Inicial
-
22/05/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2023 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:38
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001095-20.2025.8.26.0116
Wilson Nobrega de Almeida
Bradesco Saude S/A
Advogado: Luiz Fernando Maffei Dardis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/05/2025 10:37
Processo nº 1001437-51.2025.8.26.0077
Genilson Paulo Padilha
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Lacerda Luiz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2025 08:50
Processo nº 1002355-93.2025.8.26.0032
Lourival Jose dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Francielly Andressa Francinny de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 22:30
Processo nº 0110374-52.2006.8.26.0009
Banco do Brasil S/A
Elecap Grafica LTDA. ME
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/08/2006 14:30
Processo nº 1026122-87.2024.8.26.0003
Genivaldo da Silva Badu
Itau Unibanco SA
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/09/2024 09:17