TJSP - 1023770-52.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 16:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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27/06/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1023770-52.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - F A Rodrigues Comércio de Veículos Eireli -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização. 1) PROCURAÇÃO: Considerando que procuração juntada aos autos é antiga (e ainda não consta a indicação e qualificação do representante legal que assina o instrumento), bem como que se tem observado elevado número de ações, utilizando-se do mesmo instrumento de procuração - o que aparentemente não é o caso específico deste processo - mas por cautela e tendo em vista o Comunicado CGJ 02/2017, é prudente a regularização.
No prazo de 15 dias, deverá regularizar a parte AUTORA sua representação processual, com a juntada de procuração ATUALIZADA assinada, preferencialmente de forma física, com a indicação e qualificação do representante legal que assina o instrumento.
Observe que a procuração se for assinada digitalmente, deve constar certificadora autorizada pelo ICP-Brasil.
O rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras. 2) ANÁLISE PEDIDO DE GRATUIDADE: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art.98, do CPC/2015, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada, a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido, pois, como bem observado há muito no Agravo de Instrumento n. 2001.130-9 julgado ainda pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. 3) INTIME-SE a parte AUTORA, através de seu advogado, para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias. 4) Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção/cancelamento da distribuição, com ônus ao autor, sem nova intimação. 5) Intimem-se. - ADV: JULIANO DE MENDONÇA TURCHETTO (OAB 378644/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:01
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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09/06/2025 13:41
Conclusos para decisão
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04/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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