TJSP - 1000190-09.2024.8.26.0097
1ª instância - 02 Cumulativa de Buritama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000190-09.2024.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Vanderlan Ferreira Tonchis - - Vandeir Ferreira Tonchis - - Daiana Santos da Silva Tonchis -
Vistos.
Fls. 112/118.
Trata-se de impugnação apresentada pelos executados em face do bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD (fls. 120/122), sobrevindo manifestação da parte exequente (fls. 128/130).
Os executados sustentam, em síntese, que o bloqueio é indevido, pois o acordo homologado judicialmente às fls. 98 já estipulava a penhora do imóvel de matrícula nº 4.137 do CRI local como garantia da dívida.
Alegam que a penhora de dinheiro é medida mais gravosa e que a execução deveria recair preferencialmente sobre o bem ofertado e aceito no acordo.
A exequente, por sua vez, defende a manutenção do bloqueio, argumentando que a penhora de dinheiro obedece à ordem de preferência legal do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, sendo o meio mais eficaz para a satisfação do crédito, especialmente após o descumprimento do acordo (fls. 128/130).
Decido. É fato que as partes celebraram acordo (fls. 93/97), devidamente homologado por este juízo (fl. 98), no qual indicaram um bem imóvel em garantia.
Contudo, o descumprimento da avença por parte dos executados reestabelece o direito do credor de prosseguir com a execução da forma mais célere e eficaz possível, visando à satisfação de seu crédito.
A execução se realiza no interesse do credor, conforme dispõe o artigo 797 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do mesmo diploma legal é clara ao elencar o dinheiro, em espécie ou em depósito, como o primeiro item na ordem de penhora.
O parágrafo 1º do referido artigo reforça que "É prioritária a penhora em dinheiro".
O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no artigo 805 do CPC, não é absoluto e não pode ser invocado para frustrar a efetividade da tutela executiva.
A preferência pela penhora do bem imóvel, no caso concreto, representaria um caminho mais longo e custoso para a satisfação da dívida, dada a menor liquidez do bem em comparação com o dinheiro.
Adicionalmente, cumpre ressaltar que a impugnação dos executados se ateve unicamente à ordem de preferência da constrição, não havendo qualquer alegação ou comprovação de que os valores bloqueados se enquadram em alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil.
Ademais, o descumprimento do acordo por parte dos devedores demonstra a necessidade de se adotar medidas mais enérgicas e eficazes para garantir o adimplemento.
A existência da garantia imobiliária, após a quebra do acordo, não pode servir como um empecilho para que o credor busque meios mais eficientes de receber o que lhe é devido.
Dessa forma, a penhora de valores via SISBAJUD mostra-se a medida mais adequada para garantir a rápida e eficaz satisfação do crédito exequendo, estando em plena conformidade com a legislação processual.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de fls. 112/118 e, por conseguinte, CONVERTO EM PENHORA o bloqueio dos valores realizado via SISBAJUD (detalhamento de fls. 120/122).
Determino a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada a este processo.
Após a transferência, e decorrido o prazo sem interposição de recurso em relação a esta decisão, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente, mediante a apresentação do respectivo formulário, disponibilizado no endereço eletrônico: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Orientações Gerais: Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos dos Comunicados Conjuntos nº 2047/2018 e 2205/2018.
Efetuado o levantamento do valor, deverá a parte exequente, em 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, já com o abatimento do valor levantado, e requerer o que de direito em termos de prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se. - ADV: TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), TIAGO ALEXANDRE VASCONCELOS (OAB 367035/SP), BRUNA FAVERO SECCATO MARANGONI (OAB 262583/SP), BRUNA NOGAROLI BOMBONATO PIAU (OAB 366813/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP), FÁBIO GOULART ANDREAZZI (OAB 168280/SP) -
29/08/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 11:30
Conclusos para decisão
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11/07/2025 12:28
Conclusos para despacho
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25/06/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000190-09.2024.8.26.0097 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Sobre a(s) pesquisa(s)/bloqueio(s) realizada(o)(s), manifeste-se a parte autora no prazo de 05(cinco) dias. - ADV: BRUNA FAVERO SECCATO MARANGONI (OAB 262583/SP), BRUNA NOGAROLI BOMBONATO PIAU (OAB 366813/SP) -
10/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/06/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2025 10:26
Bloqueio/penhora on line
-
21/03/2025 14:25
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 11:26
Conclusos para despacho
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18/12/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 12:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/08/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
30/05/2024 05:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 14:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/04/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 22:55
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/03/2024 09:57
Juntada de Mandado
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11/03/2024 09:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:56
Juntada de Mandado
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11/03/2024 09:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 09:49
Juntada de Mandado
-
02/02/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 03:31
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 10:57
Recebida a Petição Inicial
-
24/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 17:21
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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