TJSP - 0011610-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0011610-82.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1116153-56.2024.8.26.0100) (processo principal 1116153-56.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Silva Mello Advogados Associados - Aços Florida Ltda -
Vistos. 1) O credor apresentou memória atualizada de crédito com as informações constantes nos incisos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cadastre-se no Sistema SAJ o início da fase de cumprimento de sentença. 2) Intime-se o devedor, pela imprensa oficial, para pagamento do débito apontado pelo credor na forma, no prazo e sob as penas do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3) Na hipótese de descumprimento o credor poderá requerer a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. 4) Advirto que se pagamento for parcial, as penalidades do §1 º do artigo 523 do Código de Processo Civil incidirão sobre a parte não depositada (art. 523, § 2º, CPC). 5) Na inércia, intime-se para dar andamento ao feito em cinco dias (art. 523, § 3º, CPC).
No silêncio, arquivem-se sem suspensão (art. 921, III, CPC). 6) Se for feito o depósito, intime-se o credor para afirmar se com ele concorda em cinco dias.
No silêncio, será presumida a quitação (art. 924, II, CPC). 7) Taxa judiciária recolhida, guia inutilizada.
Intimem-se. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), STELLA BOZZATO CASTRIGNANO (OAB 514790/SP) -
11/08/2025 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/08/2025 07:01
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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27/06/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0011610-82.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1116153-56.2024.8.26.0100) (processo principal 1116153-56.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Silva Mello Advogados Associados - Aços Florida Ltda -
Vistos.
Fls. 17/18: A jurisprudência do e.
TJSP vem se formando no sentido de que a isenção estabelecida pela Lei 15.109/2025 é inconstitucional, em razão de vícios formais (dispensa de tributo estadual via lei ordinária federal, o que caracteriza isenção heterônoma, vedada pela CRFB; além da inobservância da reserva de iniciativa do Poder Judiciário) e materiais (violação ao princípio da igualdade), o que já teria sido pronunciado pelo e.
STF nas ADI 3260 e 6859, em situações semelhantes.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MANDATO ADVOCATÍCIO - HONORÁRIOS - DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DA TAXA JUDICIÁRIA - PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA LEI N.º 15.109/25, QUE ACRESCENTOU O §3.º AO ARTIGO 82 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DISPENSANDO O ADVOGADO DO ADIANTAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM AÇÕES DE COBRANÇA OU EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, TRANSFERINDO ESSE ÔNUS PARA O DEVEDOR AO FINAL - DESCABIMENTO - ISENÇÃO QUE INCORRE EM VÍCIOS FORMAIS E MATERIAIS, CONFORME PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NAS ADIS 3.260 E 6.859, QUE DECLARARAM INCONSTITUCIONAIS NORMAS SEMELHANTES POR QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE E POR USURPAÇÃO DE INICIATIVA LEGISLATIVA RESERVADA AO PODER JUDICIÁRIO - CUSTAS DECORRENTES DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FORENSE CONFORME PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA, CONFORME PRECEDENTES DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) PRECEDENTES DESTE E.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA AGRAVO DESPROVIDO(TJSP; Agravo de Instrumento 2160308-05.2025.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) *-*-* Agravo de Instrumento.
Direito Processual Civil. ação de arbitramento de honorários advocatícios.
Pretensão de dispensa do recolhimento das custas processuais, prevista pela Lei nº 15.109/25, indeferida.
Inconstitucionalidade de referida norma reconhecida.
Decisão mantida. 1.
Caso em exame: 1.1.
Decisão que determinou que o autor comprove insuficiência de recursos para avaliar a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sob fundamento de que a Lei nº 15.109/2025 não prevê a dispensa do recolhimento das custas e despesas processuais nas ações de arbitramento de honorários advocatícios. 1.2.
Recurso do advogado autor insistindo que não está obrigado ao recolhimento determinado. 2.
Questão em discussão: Verificar se o art. 82, § 3º, do CPC, incluído pela Lei Federal n. 15.109/25, é ou não constitucional. 3.
Decisão da Turma Julgadora/Razões de decidir: 3.1.
Dispositivo inconstitucional.
Controle difuso de constitucionalidade.
Vício formal (porque a questão exige Lei Complementar) e de iniciativa legislativa (Privativa dos Órgãos Jurisdicionais dos Estados Membros).
Infringência do Pacto Federativo. 3.2.
Violação do princípio da isonomia. 3.3.
Despesas previstas na Lei Estadual (Paulista) nº 11.608, de 29/12/2003, que não se incluem na taxa judiciária. 4.
Dispositivo: Recurso do autor desprovido.
Decisão mantida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107977-46.2025.8.26.0000; Relator (a):Paulo Alonso; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 13/06/2025; Data de Registro: 13/06/2025) *-*-* Portanto, mantenho a determinação de fl. 13, e concedo 15 dias para recolhimento.
Intimem-se. - ADV: STELLA BOZZATO CASTRIGNANO (OAB 514790/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
16/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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02/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 00:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:17
Conclusos para decisão
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17/03/2025 08:08
Apensado ao processo
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17/03/2025 08:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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