TJSP - 1014899-30.2024.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 04:13
Suspensão do Prazo
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11/07/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 18:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1014899-30.2024.8.26.0071 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco Financiamento S/A - Lamon Distribuidora DP Alimentícios Ltda -
Vistos.
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, qualificado nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão contra LAMON DISTRIBUIDORA DP ALIMENTÍCIOS LTDA, também qualificada nos autos, com fundamento nos arts. 66 da Lei nº 4.728/65 e 3º do Decreto-lei nº 911/69, visando obter a posse do bem que lhe foi dado em alienação fiduciária em garantia, marca SR, modelo Librelato Cacaencr 3E, cor preta, ano de fabricação e modelo 2019, placas BTX442.
Alegou que concedeu a parte ré, em 10 de novembro de 2013, um financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, por meio do qual esta contraiu a obrigação de pagar R$ 180.909,36 em cinquenta e quatro prestações mensais de R$ 5.060,03.
Deixou de pagar, contudo, as parcelas vencidas, sendo constituída em mora por meio de notificação extrajudicial, sem que fizesse a restituição do veículo automotor.
Concedida e cumprida a medida liminar, a parte ré, citada, apresentou contestação na qual arguiu preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de notificação válida e, quanto o mérito, alegou, em resumo, que deve ser feita a revisão das cláusulas contratuais que estabelecem juros e encargos abusivos.
Teceu outras considerações e requereu, ao final, a gratuidade da justiça, a extinção do processo sem resolução do mérito, a anulação da busca e apreensão e a devolução do veículo.
A parte autora, em seguida, permaneceu inerte. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas.
A ré não faz jus a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil de 2015.
A ré, embora tenha juntado aos autos a documentação de páginas 210/216, mesmo assim não comprovou com o rigor necessário o requisito indispensável de que não reúne condições econômicas de arcar com a módica taxa judiciária, razão pela qual não faz jus ao mencionado favor legal.
Na hipótese destes autos, por se cuidar de pessoa jurídica de direito privado com objetivo de lucro, não basta a alegação de insuficiência de recursos para arcar com os custos do processo.
Devia o pedido de gratuidade da justiça vir instruído com provas documentais robustas de que esta exequente se encontrava em estado de penúria financeira.
A propósito: "A alegação de insuficiência de recursos pecuniários para arcar com as despesas judiciais, em se tratando de pessoa jurídica, deve vir acompanhada de prova robusta da sua situação de insolvência, tais como balanços, balancetes de receitas e despesas, declaração de bens, requerimento de concordata ou falência ou quaisquer elementos aptos a demonstrar a dificuldade alegada, o que não ocorreu no caso em tela" (TJSP, 37ª Câmara de Direito Privado, AI 0187886-31.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Israel Góes dos Anjos, v. u., j. 18.09.2012).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça já apontou as diretrizes para aferição dos pressupostos necessários à obtenção da medida: "Embargos de divergência em recurso especial.
Justiça gratuita.
Concessão do benefício.
Pessoa jurídica.
Alegação de situação econômica financeira precária.
Necessidade de comprovação mediante documentos.
Inversão do onus probandi.
I (...).
II Com relação às pessoas jurídicas com fins lucrativos, a sistemática é diversa, pois o onus probandi é da autora.
Em suma, admite-se a concessão da justiça gratuita às pessoas jurídicas, com fins lucrativos, desde que as mesmas comprovem, de modo satisfatório, a impossibilidade de arcarem com os encargos processuais, sem comprometer a existência da entidade.
III A comprovação da miserabilidade jurídica pode ser feita por documentos públicos ou particulares, desde que os mesmos retratem a precária saúde financeira da entidade, de maneira contextualizada.
Exemplificativamente: a) declaração de imposto de renda; b) livros contábeis registrados na junta comercial; c) balanços aprovados pela assembleia, ou subscritos por Diretores, etc" (EREsp 388.045-RS, Corte Especial, rel.
Min.
Gilson Dipp, j. 01.08.2003, DJU 22.09.2003, p. 252).
E até mesmo em caso de falência já houve a indeferimento da concessão do benefício: "Processual civil.
Embargos de divergência.
Assistência judiciária gratuita.
Massa falida.
Presunção de hipossuficiência econômica.
Inexistência. 1.
Embargos de divergência que têm por escopo dirimir dissenso pretoriano entre as Turmas de Direito Público no que tange à existência, ou não, de presunção de hipossuficiência econômica em favor da massa falida para fins de concessão de assistência judiciária gratuita. 2.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que 'o benefício da gratuidade pode ser concedido às pessoas jurídicas apenas se comprovarem que dele necessitam, independentemente de terem ou não fins lucrativos' (EREsp 1.015.372/SP, rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, DJ 01.07.2009).
Assim, se até as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (entidades filantrópicas e beneficentes), cujo objetivo social é de reconhecido interesse público, necessitam comprovar a insuficiência econômica para gozar da benesse, não existe razão para tratar pessoa jurídica falida, que tem seus objetivos sociais encerrados com a decretação da quebra, de maneira diversa. 3.
Não há como presumir miserabilidade na falência, porquanto, a despeito da preferência legal de determinados créditos, subsistem, apenas, interesses de credores na preservação do montante patrimonial a ser rateado.
Frise-se que a massa falida, quando demandante ou demandada, se sujeita aos ônus sucumbenciais: Precedentes: Resp 1.075.767-MG, rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJe 18.12.2008; Resp 833.353-MG, rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 02.06.2007). 4.
Embargos de divergência providos" (Embargos de divergência em REsp 855.020-PR, 2009/0140929-8, j. 28.10.2009).
No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "Agravo de Instrumento.
Decisão que denega assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica.
Inexistência de prova da hipossuficiência econômica.
Decisão mantida.
Recurso não provido" (AI 0292747-05.2011.8.26.0000, rel.
Des.
Irineu Fava) e "Assistência judiciária.
Pessoa jurídica.
Requisitos.
Em se tratando de pessoa jurídica, é indispensável demonstração de necessidade.
Agravo regimental improvido" (AR 0068174-32.2012.8.26.0000, rel.
Des.
Tarciso Beraldo).
O benefício pretendido só cabe às pessoas jurídicas que se encontrem em situação excepcional, ou seja, nos casos em que o recolhimento das custas processuais afetaria diretamente a continuidade das atividades empresariais, o que não foi demonstrado, já que se encontra em regular funcionamento e em atividade.
Apesar das alegações feitas de que se encontra passando por problemas financeiros, a parte ré possui renda e, nessa ordem de ideias, não se produziu prova documental suficiente capaz de autorizar a concessão do benefício, mormente de que a ré não aufere renda suficiente para arcar com o módico custeio do processo.
A petição inicial não é inepta, atendendo aos requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil de 2015, já que possui pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão, certo que o documento de páginas 19/21 diz respeito à parte ré.
A preliminar de ausência de notificação também não comporta acolhimento, pois houve a expedição de notificação extrajudicial pelos correios (páginas 38/40), encaminhada ao endereço constante do contrato firmado pelas partes (páginas 19/32). É o que basta, segundo a jurisprudência: "Apelação cível.
Ação de Busca e Apreensão.
Alienação fiduciária.
Indeferimento da petição inicial pela ausência de constituição em mora do devedor.
Inadmissibilidade.
Notificação extrajudicial remetida ao destinatário por meio de Telegrama Digital e recebida no endereço indicado pelo devedor no contrato.
Admissibilidade.
Mora comprovada.
Eficácia constatada.
Comprovação da mora exigida pelo parágrafo 2º, do artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e pela Súmula nº 72 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
Extinção do Processo afastada.
Recurso provido para afastara extinção do Processo, determinando se o retorno dos Autos à Vara de Origem para o regular prosseguimento do feito (TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, Ap. 0017618-90.2011.8.26.0577, rel.
Des.
Penna Machado, j. 16.07.2014).
A parte ré não apresentou nenhum documento para comprovar que comunicou a parte autora de qualquer mudança, de modo que válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço do contrato, sem falar que constou a informação "mudou-se".
A respeito: "Agravo de instrumento Busca e apreensão Notificação para constituição da mora Correta indicação do endereço Notificação recebida por terceiro Ausência de óbice - Tendo em vista que fora colacionado aos autos de origem, comprovante de encaminhamento de notificação para fim de constituir o devedor em mora, para o endereço constante no pacto firmado, o qual fora recebido por terceiro, condição essa que não vedada para o reconhecimento da validade, imperioso se faz declarar a validade da notificação da mora trazida à colação, cassando, por consequência, a r. decisão que determinou a emenda à inicial para a juntada de notificação válida.
Recurso provido"(TJSP, 30ª Câmara de Direito Privado, AI 2233767-79.2021.8.26.0000, rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, j. 22/10/2021).
Quanto ao mérito da causa, é incontroverso o fato de que a devedora fiduciante deixou de pagar as contraprestações do contrato, portanto, tem-se por inarredável concluir que a mora estava devidamente configurada.
Os argumentos dela devem ser afastados, pois além da ausência de fundamento legal, não são aplicáveis ao caso, já que é incontroverso o fato de que a parte devedora fiduciante deixou de pagar as parcelas ou contraprestações do contrato, portanto, tem-se por configurada a mora.
A ilegalidade que dá ensejo à descaracterização da mora é aquela incidente no período de normalidade contratual e não aquela que ganha relevo apenas no período de inadimplemento, quando então a parte devedora fiduciante já se encontrava em mora.
Vale dizer que a descaracterização da mora em decorrência de abusividade contratual somente é possível quando estes encargos abusivos oneraram de tal forma o contrato que compeliram o devedor ao inadimplemento.
Daí se afirmar que os encargos abusivos que acarretam a desconstituição da mora são apenas aqueles que se verificam no período de normalidade contratual e não aqueles incidentes após o inadimplemento da obrigação.
Em suma, a abusividade que desnatura a mora é aquela que leva o devedor fiduciante a atrasar o pagamento; o reconhecimento de abusividade dos encargos incidentes após o atraso no pagamento, como acontece no caso dos autos, não desconfigura a mora.
Nesse sentido são os seguintes julgados do Segundo Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo: O contrato de empréstimo com cláusula de alienação fiduciária, devidamente assinado pelo devedor fiduciante, deve produzir todos os seus efeitos enquanto não for anulado pelos meios regulares.
A mera alegação de abusividade de cláusula contratual, sob o pretexto de romper o equilíbrio, não implica nulidade que deva ser decretada em termos de desarmar o credor da ação de cunho reipersecutório, senão quando evidenciado vício de consentimento, em ação própria, de forma clara e indiscutível (1ª Câm., Ap. 488.496/7, rel.
Juiz Renato Sartorelli).
Na ação de busca e apreensão não se discute o valor da obrigação, salvo se o réu, preenchendo os requisitos legais, postular o direito de purgar a mora (8ª Câm., Ap. 488.214/2, rel.
Juiz Narciso Orlandi).
Alienação fiduciária Busca e apreensão Discussão em torno dos encargos decorrentes do inadimplemento Descabimento se não se cogita de emenda da mora.
Inexistindo pedido de purgação da mora, inútil discutir sobre os exatos limites dos encargos decorrentes do inadimplemento, tema a ser apreciado na oportunidade própria (art. 66, §§ 3.º e ª, da Lei n.º 4.728/65) (9ª Câm., Ap. 515.859/0, rel.
Juiz Marcial Hollanda).
Como ensina Paulo Restiffe Neto: É ação predominantemente mandamental, de natureza real.
Encerra eficácia imediata de declaratividade e constitutividade por proporcionar a consolidação da propriedade e posse plena (a indireta, preconstituída em nome do credor adquirente, reunida à direta, preexistente em mãos do alienante) na posse do credor fiduciário.
O acórdão inserto na RT 460/206, da 5.ª Câmara do 2.º Tribunal de Alçada Civil, proferido no agravo de instrumento n.º 11.601, de 14.11.1973, de que foi relator o Juiz Macedo Bittencourt, dentro outros aspectos, situa com precisão o objeto e os limites da ação de busca e apreensão, ao assinalar que: 'o objeto da ação da busca e apreensão, prevista no art. 3.º do Decreto-lei n.º 911, de 1969, se restringe à recuperação da coisa dada em garantia, não se confundindo com a ação de cobrança da dívida':... (Garantia Fiduciária, Editora Revista dos Tribunais, 1975, p. 336).
A alegação de que o contrato de alienação fiduciária em garantia abriga juros abusivos só merece consideração na ação de busca e apreensão quando a parte devedora fiduciante, a pretexto de purgar a mora, deposita ao menos a quantia que entenda correta, demonstrando com isso sinceridade no propósito de quitar o débito e evitar o sucesso da retomada do bem durável pela parte credora fiduciária.
Não cabe à parte autora alegar uma eventual cobrança de juros excessivos, antes de mais nada porque "a Lei n. 4.595/1964, embora não revogando a Lei de Usura, ao dispor sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e creditícias, componentes do sistema financeiro nacional, estabeleceu normas próprias, excepcionando as regras da Lei de Usura, no que diz respeito às operações e aos serviços bancários ou financeiros, cujas taxas de juros, descontos, comissões e qualquer outra forma de remuneração já não mais seriam limitadas aos 12% anuais previstos na referida lei de exceção, mas passariam a sujeitar-se exclusivamente aos limites fixados pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 4º, IV, da Lei n. 4.595/1964), tendo por base a sua política, objetivando regular o valor interno da moeda, na prevenção ou correção de surtos inflacionários ou deflacionários, propiciando o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vista à maior eficiência do sistema de pagamento e de mobilização de recursos (artigo 3º, II e V, do mesmo diploma)" (Julgados, Editora Lex, vol. 19/18).
No mesmo sentido, JTACSP 35/116, 36/66 e 38/112.
Tem-se também, ainda no particular, a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os contratos bancários não estão sujeitos à Lei de Usura, devendo ser ainda levado em consideração o fato de que as entidades de crédito, públicas ou privadas, se submetem à permanente fiscalização do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil-Bacen (Lei nº 4.595/64).
Não há norma legal alguma estabelecendo que nos contratos em geral as instituições financeiras tenham que estipular ou cobrar juros pela taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil-Bacen, até porque, como o próprio nome já diz, trata-se de uma taxa que apenas reflete a média do que é cobrado, indicando que existem índices maiores e menores com igual licitude e cabimento.
A taxa de juros vigente no contrato não se mostra exorbitante e está expressa de forma clara no instrumento contratual, permitindo o pleno conhecimento pela contratante (parte ré).
A parte ré não demonstrou vício no consentimento para a celebração do contrato que instituiu a alienação fiduciária em garantia, ônus que lhe incumbia.
Caberia à parte ré ter buscado melhores ou mais vantajosas condições negociais quando da assinatura do contrato, não se permitindo a revisão dele caso, posto que incabível nesta sede processual.
Somente em situações excepcionais é que se admite a revisão das referidas taxas incidentes ao contrato, certo que a fixação de taxa média pelo Banco Central do Brasil-Bacen não acarreta a abusividade de qualquer taxa estipulada em patamar superior.
Referido índice traduz, repita-se, apenas, uma base ou critério de razoabilidade, aferido pela média dos encargos praticados pelo mercado.
Trata-se de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530-RS, julgado de acordo com o procedimento da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei 11.672/08): "Direito processual civil e bancário.
Recurso especial.
Ação revisional de cláusulas de contrato bancário.
Incidente de processo repetitivo.
Juros remuneratórios.
Configuração da mora.
Juros moratórios.
Inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes. (...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...)" (STJ, 2ª Seção, (REsp 1.061.530-RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 22.10.2008, DJe 10.03.2009 - grifou-se).
Aplica-se, portanto, a Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Nesse sentido: "Apelação.
Ação revisional de contrato Financiamento de veículo Sentença de improcedência Recurso da autora.
Juros remuneratórios.
Taxa de juros expressa de forma clara, devidamente pactuada, sem onerosidade excessiva.
Anuência da autora com os termos da contratação, sem demonstração de vício no consentimento ou erro de cálculo pela ré.
Taxa média de mercado constitui patamar de razoabilidade, não sendo aplicável em substituição ao que convencionado, ausente abusividade.
Taxa de juros acima de 12% ao ano que não configura, por si só, abusividade objetiva.
Inteligência da Súmula 382 do STJ" (TJSP, 18ª Câmara de Direito Privado, Ap. 1001370-31.2020.8.26.0346, rel.
Des.
Hélio de Faria, j. 08.10.2020).
Quanto à multa moratória, nada há de ilegal na cobrança dela até mesmo porque o percentual aplicado está de acordo com o previsto no art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação".
Não é demais lembrar, neste passo, na esteira dos ensinamentos já ministrados pela 1ª Câmara do extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo no acórdão proferido na apelação nº 734.631-1, desta Comarca de Bauru, que a ordem jurídica dá a cada um a possibilidade de contratar ou não contratar, e de escolher os termos em que deseja contratar.
Uma vez concluído, entretanto, o contrato recebe da própria ordem jurídica a força de vincular os contraentes.
Celebrado com a observância dos requisitos de validade, o contrato tem plena eficácia, impondo-se a seus partícipes, que não têm mais a liberdade de se forrarem às suas conseqüências, a não ser com a anuência do outro.
Na lição de Caio Mario da Silva Pereira, "o princípio da força obrigatória do contrato contém ínsita uma idéia que reflete o máximo de subjetivismo que a ordem legal oferece: a palavra individual, enunciada na conformidade da lei, encerra uma centelha de criação, tão forte e tão profunda que não comporta retratação, e tão imperiosa que, depois de adquirir vida, nem o Estado mesmo, a não ser excepcionalmente, pode intervir, para mudar o curso de seus efeitos" (Instituições de Direito Civil, Editora Forense, 5ª edição, 1981, vo.
III, p. 16). É por essa razão que se afirma que pacta sunt servanda.
Quem contrata livremente, de certo modo passa a ser escravo do contrato que celebrou.
Daí se aplicar, efetivamente, ao caso dos autos, o princípio da força obrigatória, que se consubstancia na regra de que o contrato faz e é lei entre partes.
Celebrado que seja, com observância de todos pressupostos e requisitos necessários à validade dele, deve ser executado pelas partes como se as respectivas cláusulas fossem preceitos legais imperativos.
Dada ao princípio da força obrigatória dos contratos essa inteligência larga não se apresenta como corolário exclusivo da regra moral de que todo homem deve honrar a palavra empenhada.
Cada qual que suporte os prejuízos provenientes do contrato.
Se aceitou condições contratuais extremamente desvantajosas, a presunção de que foram estipuladas livremente impede se socorra da autoridade judicial para obter a suavização ou a libertação.
Como já se julgou: "Tudo quanto fora firmado entre partes capazes de contratar, e que não colida frontalmente com texto proibitivo expresso em lei, é admissível e válido até convincente prova em contrário.
Trata-se, pois, de pura observância do princípio pacta sunt servanda" (2º TACSP, 8ª Câm., Ap. 427.223, rel.
Juiz Vidal de Castro, j. 04.05.1995).
Pode-se afirmar, enfim, que as irresignações infundadas da parte ré seguramente se amoldam e somente se justificam na lição de Carvalho Santos: "Quase sempre o contrato é a solução de uma situação individual aflitiva, a saída única de uma dificuldade que as circunstâncias da vida acarretam.
Um dos contratantes saca então sobre o futuro, para onde transmite suas esperanças, em troca do sacrifício atual que lhe elimina o sofrimento da ocasião.
Chegada a época do adimplemento, minorado o rigor da situação que se propôs evitar, em vez de manifestar o nobre sentimento da gratidão, quase sempre se revoltam os instintos egoísticos no sofisma de cláusulas que o contratante julga extorquidas às suas necessidades e ao seu direito.
Isto se repete a cada passo na prática" (Contratos no Direito Civil Brasileiro, Editora Forense, 1957, tomo I, p. 15).
Em situação análoga já se julgou: "Apelação.
Embargos à execução de título extrajudicial.
Improcedência em primeiro grau.
Contrato de confissão de Dívida.
Instrumento firmado por partes maiores e capazes.
Ausência de vício de consentimento.
Atendimento aos requisitos do artigo 580 do CPC.
Compensação.
Pretensão em relação aos valores que alega ter pago.
Inadmissibilidade.
Necessidade de comprovação da existência de dívida líquida e vencida.
Inteligência do art. 369 do Código Civil.
Insurgência com relação aos encargos decorrentes do inadimplemento de forma genérica, desacompanhada de planilha de cálculo.
Decisão mantida.
Recurso não provido." (TJSP, Apelação nº 0015858-88.2013.8.26.0625, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des.
Edson Luiz de Queiroz, j. em 28.06.2016).
Por fim, as demais alegações da parte ré, tratam-se de argumentos infundados e de manifesta impertinência para a solução da questão, cujo cerne foi acima abordado.
Posto isso, julgo procedentes os pedidos para consolidar em poder da parte autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem móvel durável, cuja apreensão liminar torno definitiva, e ainda condenar a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015, arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, corrigido desde o ajuizamento da ação.
Desnecessário o levantamento do depósito constante do auto de página 167, uma vez que a indicação foi da parte autora e não judicial.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nostermos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instânciaad quemexaminar os requisitos e pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação da parte apelada e/ou da parte recorrente em caráter adesivo pra apresentar, se quiser,as correspondentes contrarrazões, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se os autos do processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
P.
R.
I. - ADV: KELTON VINÍCIUS AGUIAR (OAB 386554/SP), DIEGO ALBORNOZ PEREIRA (OAB 68119/RS) - 
                                            
18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:20
Julgada Procedente a Ação
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17/06/2025 10:50
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
17/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
 - 
                                            
17/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/06/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
11/06/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
27/05/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/05/2025 02:22
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/05/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/05/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/05/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/05/2025 01:54
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/05/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
27/05/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
23/05/2025 20:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
09/04/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/04/2025 07:48
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/04/2025 00:17
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
07/04/2025 13:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
07/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
07/04/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
30/03/2025 02:17
Suspensão do Prazo
 - 
                                            
21/03/2025 03:29
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
20/03/2025 12:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
20/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
19/03/2025 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
19/03/2025 14:02
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
19/03/2025 13:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
19/03/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
18/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
17/03/2025 15:26
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
17/03/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
 - 
                                            
17/03/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/03/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
03/03/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
28/02/2025 16:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
28/02/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
15/02/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
14/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
14/02/2025 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
14/02/2025 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
05/02/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
04/02/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
04/02/2025 10:56
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/02/2025 10:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
 - 
                                            
04/02/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/12/2024 03:08
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
13/12/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
12/12/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
 - 
                                            
12/12/2024 13:33
Conclusos para decisão
 - 
                                            
12/12/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
03/12/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
02/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
29/11/2024 14:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
29/11/2024 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
29/11/2024 10:01
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/10/2024 02:46
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
11/10/2024 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
10/10/2024 14:46
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
10/10/2024 14:32
Ato ordinatório - Intimação - Portal
 - 
                                            
10/10/2024 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
26/09/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
25/09/2024 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
24/09/2024 14:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
24/09/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
17/09/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
16/09/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
16/09/2024 11:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
16/09/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
30/08/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
21/08/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
20/08/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
20/08/2024 11:40
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
20/08/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
 - 
                                            
20/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
14/08/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
13/08/2024 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
12/08/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
12/08/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
07/08/2024 03:59
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
06/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
06/08/2024 12:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
 - 
                                            
06/08/2024 12:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
 - 
                                            
22/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
18/07/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
05/07/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
04/07/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
04/07/2024 11:15
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/07/2024 11:06
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
04/07/2024 10:45
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
04/07/2024 10:10
Conclusos para despacho
 - 
                                            
04/07/2024 07:09
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/07/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
03/07/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
12/06/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
 - 
                                            
11/06/2024 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
 - 
                                            
11/06/2024 08:30
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
11/06/2024 08:08
Conclusos para decisão
 - 
                                            
10/06/2024 17:17
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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