TJSP - 1002316-36.2024.8.26.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 12:25
Prazo
-
23/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1002316-36.2024.8.26.0128 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Anddap Associação Nacional de Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Apelado: Odete Quiaveli Favareto - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para preparo (fls. 186), a ré quedou-se inerte (fls. 188).
Sendo assim, indefiro a gratuidade.
Em cinco dias, recolha a ré o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre o valor atualizado da condenação, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Edna Maria Dias da Silva (OAB: 295097/SP) - Sala 203 – 2º andar -
17/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 14:38
Despacho
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06/06/2025 15:11
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:10
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
29/05/2025 00:00
Publicado em
-
28/05/2025 12:23
Prazo
-
28/05/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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27/05/2025 07:05
Despacho
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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22/05/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 10:04
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/05/2025 10:04
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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14/05/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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14/05/2025 15:53
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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13/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
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13/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 13:52
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
08/05/2025 13:08
Processo Cadastrado
-
07/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
07/05/2025 14:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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