TJSP - 1005061-19.2024.8.26.0506
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Santini Teodoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 12:25
Prazo
-
23/06/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1005061-19.2024.8.26.0506 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Master Prev Clube de Benefícios - Apelada: Sonia Maria Figueiredo dos Reis - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária pode ser formulado a qualquer tempo, até mesmo em sede recursal (STJ, REsp nº 166.083/TO - rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito).
O relator deve apreciar o pedido conforme art. 99, § 7º do CPC, podendo indeferir a pretensão com fundadas razões, observada a regra do § 2º do mesmo dispositivo legal.
O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." Na espécie, concedida oportunidade para prova da insuficiência de recursos para preparo (fls. 210), a autora quedou-se inerte (fls. 212).
Sendo assim, indefiro a gratuidade.
Em cinco dias, recolha a ré o preparo, em guia e código corretos, calculado sobre o valor atualizado da causa, pena de deserção. - Magistrado(a) Guilherme Santini Teodoro - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Sala 203 – 2º andar -
17/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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17/06/2025 14:35
Despacho
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02/06/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 11:55
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
22/05/2025 00:00
Publicado em
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21/05/2025 11:15
Prazo
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21/05/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Publicado em
-
19/05/2025 18:25
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/05/2025 14:58
Despacho
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19/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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15/05/2025 12:26
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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15/05/2025 10:35
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
09/05/2025 00:00
Publicado em
-
08/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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07/05/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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07/05/2025 11:45
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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06/05/2025 12:24
Distribuído por sorteio
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06/05/2025 00:00
Publicado em
-
29/04/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
29/04/2025 12:17
Processo Cadastrado
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28/04/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
25/04/2025 08:42
Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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