TJSP - 1000283-53.2025.8.26.0382
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Neves Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 07:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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17/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 11:53
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Contra-razões
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11/06/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/06/2025 09:46
Conclusos para decisão
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11/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000283-53.2025.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenizações Regulares - Elenilson Teixeira Monteiro - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com análise do mérito, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por ELENILSON TEIXEIRA MONTEIRO em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de CONDENAR a requerida a incluir a Bonificação por Resultado no cálculo dos valores recebidos pelo autor a título de 13º salário, terço constitucional de férias e licença-prêmio convertida em pecúnia, apostilando-se tal direito, bem como a efetuar o pagamento das diferenças devidas, relativas ao confronto entre o valor efetivamente pago e aquele devido, nos moldes acima expostos, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores serão atualizados monetariamente com o índice IPCA-E (Tema 810 do STF), desde a data de cada pagamento até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, serão atualizados pela taxa SELIC, que servirá tanto par atualização do débito quanto para a compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu novos critérios para a atualização monetária de todos os débitos relativos às Fazendas Publicas.
Nesta instância, por expressa regra contida no art. 55, caput, primeira parte, da Lei nº. 9.099/95, não há condenação nas verbas de sucumbência.
Diante do disposto no artigo 11 da Lei 12.153/09, incabível, também, o reexame necessário.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos,observadas e cumpridas as formalidades legais.
P.I.C.
Neves Paulista, 09 de junho de 2025. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:11
Julgada Procedente a Ação
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:23
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Réplica
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27/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 16:59
Ato ordinatório
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27/05/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 10:12
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 19:33
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
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26/05/2025 13:18
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
26/05/2025 09:55
Conclusos para decisão
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23/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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