TJSP - 0017356-78.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 15:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 15:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 12:00
Juntada de Ofício
-
30/06/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0017356-78.2024.8.26.0224 (processo principal 0003110-82.2021.8.26.0224) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Helena Pereira de Almeida - Thiago Silva de Santana - Concedo ao executado os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Trata-se de pedido de nulidade da penhora de ativos financeiros do executado (fls. 23/30), via SISBAJUD (fls. 16/19). 3.
A parte exequente, devidamente intimada a se manifestar a respeito, permaneceu inerte (fls. 39). 3.
Verte a impenhorabilidade em relação ao montante oriundo de bloqueio de conta bancária do executado no Banco Bradesco S.A., pelo sistema SISBAJUD. 4.
Os documentos de fls. 31/33 apontam que, efetivamente, o montante acima referido advém exclusivamente de verba salarial do executado, de forma que deve ser observado o disposto no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, verificando-se, inclusive, que sequer havia decorrido período superior a trinta dias entre a data do crédito de natureza salarial na respectiva conta e a data do bloqueio pelo sistema SISBAJUD. 5.
Não obstante, em relação à aventada impenhorabilidade do valor oriundo de bloqueio de ativo financeiro do executado na Caixa Econômica Federal, não vinga a insurgência deste, eis que não há elementos nos autos que apontem, cabalmente, que o montante bloqueado seja impenhorável, não bastando para tanto a mera alegação da parte executada, consignando-se que, fosse o caso, poderia a parte executada ter carreado documentos aos autos que dessem amparo cristalino ao que ela ventilou, o que não foi feito. 6.
Portanto, escoado o prazo cabível para interposição de recurso desta decisão, bem como preenchido escorreitamente o formulário, expeça-se MLE em favor da exequente quanto a valor oriundo de bloqueio em relação à conta bancária mantida junto à CEF, bem como se expeça MLE em favor do executado quanto a valor oriundo de bloqueio em relação à conta bancária mantida junto ao Banco Bradesco S.A.. 7.
No mais, consigne-se que está suspensa a exigibilidade da verba de honorários, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3.º, do CPC.
Intime-se. - ADV: PRISCILA CARDOSO E SILVA (OAB 416475/SP), CAROLINA MESQUITA BOLOGNESI (OAB 364041/SP), WANDER BOLOGNESI (OAB 66872/SP) -
10/06/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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11/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 04:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 08:44
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:48
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:56
Juntada de Petição de embargos à execução
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21/02/2025 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 02:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/02/2025 17:54
Ato ordinatório
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19/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 16:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/02/2025 15:53
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 03:25
Certidão de Publicação Expedida
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11/10/2024 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/10/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/10/2024 16:00
Conclusos para decisão
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04/10/2024 15:42
Conclusos para despacho
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14/08/2024 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2024 03:11
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/08/2024 10:19
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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