TJSP - 1000289-60.2025.8.26.0382
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Neves Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 16:21
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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17/07/2025 16:18
Conclusos para despacho
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21/06/2025 08:43
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000289-60.2025.8.26.0382 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - David da Silva Marciano - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulados por DAVID DA SILVA MARCIANNO em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de DETERMINAR o recálculo do imposto de renda retido na fonte relativo aos valores recebidos em atraso pelo autor a título de "Bonificação por Resultado", aplicando-se o regime de RRA, com base no artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, com observação dos valores mensais e da tabela progressiva mês a mês, e CONDENANDO a ré à restituição das diferenças entre o valor a maior retido na fonte e o calculado nos termos do artigo 12-A da Lei nº 7.713/88, observada a prescrição quinquenal.
Anoto que sobre os valores devidos haverá a incidência única da Taxa SELIC desde a retenção indevida, que servirá tanto para a atualização do débito quanto para compensação da mora, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021, que prevalece diante do disposto no artigo 167 do Código Tributário Nacional.
Em razão de a ação tramitar pelo rito da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/09), à qual se aplica subsidiariamente a Lei nº 9.099/95, inviável a condenação em custas e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I.C.
Neves Paulista, 09 de junho de 2025. - ADV: JULIA REVELLES LAUDE (OAB 296466/SP) -
10/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:14
Julgada improcedente a ação
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06/06/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 10:31
Ato ordinatório
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03/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 21:00
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:27
Expedição de Mandado.
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27/05/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/05/2025 13:34
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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27/05/2025 09:12
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 20:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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