TJSP - 1004900-07.2025.8.26.0269
1ª instância - 04 Civel de Itapetininga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/07/2025 08:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/07/2025 06:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 06:10
Juntada de Certidão
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11/07/2025 16:31
Expedição de Carta.
-
11/07/2025 16:30
Expedição de Carta.
-
08/07/2025 22:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 22:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 22:13
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
24/06/2025 16:22
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 02:29
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1004900-07.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Claudemir da Luz - - Viviane Rolim de Morais Gomes - 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300), inocorrente in casu, à míngua de maiores elementos no tocante à extensão do negócio jurídico celebrado entre as partes, questão complexa que depende de dilação probatória.
Ademais, os fatos narrados na petição inicial são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Consigne-se, por fim, que a convocação do requerido não poderá gerar, em tese, a consumação do dano que se busca evitar com o pedido liminar.
Posto isto, indefiro o pedido em referência. 2.
Diante das especificidades da causa; visando adequar o rito processual às necessidades do conflito e visando a celeridade processual, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.139, II e V). 3.
Providenciem os requerentes o recolhimento da despesa necessária para citação dos requeridos, no prazo de 15 dias. 4.
Com o recolhimento, cite-se para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. - ADV: MARCIO LEME DE ALMEIDA (OAB 250781/SP), MARCIO LEME DE ALMEIDA (OAB 250781/SP) -
16/06/2025 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 08:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 08:10
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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