TJSP - 0003488-26.2022.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0003488-26.2022.8.26.0152 (processo principal 1010943-59.2021.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ferpe Sp Locações de Equipamentos Eireli - Sebastiao Batista de Azevedo Filho - Compulsando os autos, verifico que o exequente pleiteia a avaliação e subsequente leilão dos dois imóveis que foram objeto de penhora, enquanto o executado sustenta a impenhorabilidade de ambos, alegando que se tratam de bens de família.
A Lei nº 8.009/90 estabelece a impenhorabilidade do bem de família, definindo-o como o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, e o seu objetivo é garantir o direito à moradia.
Contudo, para que tal proteção seja conferida, é imprescindível que o imóvel sirva efetivamente como residência da família.
Além disso, a regra geral é que a proteção recai sobre um único imóvel, salvo raras exceções e comprovação inequívoca de que ambos se enquadram na definição legal e são utilizados para moradia.
No presente caso, a alegação de que ambos os imóveis constituem bens de família requer análise detalhada e produção de provas.
Não basta a mera alegação; é ônus do executado comprovar que os imóveis preenchem os requisitos legais para serem considerados bens de família e, em especial, que ambos são utilizados para fins residenciais pela entidade familiar.
Dessa forma, antes de analisar o pedido de avaliação e leilão, e em respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, faz-se necessário que o executado tenha a oportunidade de demonstrar, de forma cabal e irrefutável, que os imóveis penhorados se enquadram na proteção da Lei nº 8.009/90.
Assim, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado comprove, de forma inequívoca, que os imóveis penhorados constituem bens de família, apresentando toda a documentação pertinente, como comprovantes de residência, contas de consumo, carnês de IPTU, declarações de imposto de renda, certidão de casamento e sentença de divórcio, bem como qualquer outro meio de prova que julgar necessário para sustentar sua alegação.
Após a manifestação do executado, intime-se o exequente para se manifestar sobre as provas produzidas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, voltem os autos conclusos para nova análise da matéria e decisão final sobre o pedido de avaliação e leilão.
Intime-se. - ADV: RICARDO DIAS TROTTA (OAB 144402/SP), NATHANAEL COSTA DE SÁ (OAB 99620/SP) -
16/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 10:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:18
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/02/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:06
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:24
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 09:23
Juntada de Ofício
-
09/09/2024 09:20
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 22:34
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/04/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/01/2024 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2024 05:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:41
Expedição de Carta.
-
12/12/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/12/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/12/2023 17:11
Penhora Deferida
-
07/12/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/11/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2023 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 17:40
Expedição de Carta.
-
17/07/2023 16:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/06/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2023 07:25
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2023 09:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/06/2023 08:35
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2023 13:30
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
10/05/2023 13:16
Bloqueio/penhora on line
-
10/05/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 08:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2023 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/03/2023 17:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2023 01:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/11/2022 08:31
Expedição de Carta.
-
19/10/2022 09:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/09/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2022 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2022 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2022 15:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2022 03:38
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 15:16
Recebida a Petição Inicial
-
24/06/2022 10:05
Conclusos para decisão
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24/06/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
24/06/2022 09:57
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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