TJSP - 1001927-23.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001927-23.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Raimundo Lopes de Morais - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec -
Vistos.
Fls. 196/221 - Sobreveio a notícia de renúncia dos representantes da parte ré, com o suposto envio por e-mail de instrumento de renúncia apócrifo.
No entanto, não é possível reconhecer como hábil a renúncia dos patronos tendo em vista a ausência de assinatura no instrumento de renúncia, bem como a ausência de ciência inequívoca dos mandantes nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, pois ainda que conste a suposta confirmação de recebimento, não é possível verificar quais anexos acompanharam o e-mail, tão pouco restou demonstrado que os destinatários são representantes da associação ré, sendo assim, INDEFIRO os pedidos, devendo os renunciantes permanecerem no patrocínio dos interesses de sua constituinte até regular e inequívoca comunicação de sua renúncia, se o caso.
Nesse sentido: [...] Sustenta a exigibilidade dos títulos visto que houve confirmação do negócio comercial que fora realizado entre a fornecedora CRC ALIMENTOS e a apelada (notas fiscais e confirmação via e-mail do recebimento das mercadorias e regularidade dos títulos) e não houve nenhuma oposição ou objeção às cessões de créditos noticiadas através do envio de e-mail iCarta. [...] Conforme bem fundamentado pelo juízo de primeiro grau, apesar de na resposta recebida constar indicação de confirmação de recebimento (fls. 268), não é possível afirmar que a resposta dada se refere especificamente ao questionamento sobre a mercadoria ou ao recebimento do e-mail.
Ou, ainda, que a "mercadoria recebida" se refere a todas as notas ou parte delas. (fl.425). (Apelação Cível nº 1027743-83.2019.8.26.0007.
Relator: Des.
Ramon Mateo Júnior. Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgado em: 15/12/2020).
Pleito recursal que não merece prosperar.
Em que pese a renúncia ao mandato prescindir de forma solene, bastando apenas que a comunicação seja efetuada de maneira a tornar inequívoca a ciência do destinatário, no caso dos autos a notificação via e-mail enviada pela advogada ao Agravante não foi respondida pelo constituinte, inexistindo prova inequívoca de que foi cientificado acerca da renúncia ao mandato.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (Agravo Interno Cível nº 1008320-48.2018.8.26.0048/50001.
Relator: Des.
L.
G.
Costa Wagne. Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Julgado em: 19/12/2024).
Passo a análise do pedido de justiça gratuita formulado pela ré.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art. 98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Ademais, cumpre anotar que o privilégio da gratuidade insculpido no artigo 51 do Estatuto do Idoso, pressupõe o exercício do direito à tutela jurisdicional em favor do idoso, ou, ao menos, relacionado com o grupo social vulnerável e não em favor de quem supostamente litiga contra o idoso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual formulado pela parte ré.
Em recente decisão proferida no processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000 do Tema nº 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral - foi determinada a suspensão dos processos em trâmite que discutem as alegações de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, com pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa". "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido." Destarte, em cumprimento à decisão supra, de rigor a suspensão do processo até novas determinações do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Ante o exposto, determino a suspensão do processo até novas determinações do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, no bojo do IRDR nº 2116802-76.2025.8.26.0000.
Providencie a Serventia a anotação do Tema nº 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral.
Por ocasião da suspensão, é aplicável o código SAJ n. 75059; no levantamento, o código SAJ é n. 14985 (1ª instância).
Com julgamento do incidente retro, tornem conclusos.
Intimem-se. - ADV: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA (OAB 304192/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), ANDERSON RODRIGO ESTEVES (OAB 308113/SP) -
18/06/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2025 03:56
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Réplica
-
14/04/2025 22:53
Certidão de Publicação Expedida
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14/04/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2025 08:54
Não confirmada a citação eletrônica
-
25/02/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 10:05
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/02/2025 14:52
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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