TJSP - 1003485-60.2023.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2023 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/09/2023 12:52
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/08/2023 06:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB 426361/SP) Processo 1003485-60.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana Meneses da Silva -
Vistos. 1.
Concedo à requerente os benefícios da assistência judiciária.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela provisória, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, havendo necessidade de aguardar o contraditório para apresentação dos documentos pertinentes pelo réu, possibilitando o convencimento do juízo.
As alegações da autora não demonstram a ilegalidade de plano e a antecipação do provimento final deve estar apoiado em prova pré-existente ou, ao menos, em indícios consistentes, que confiram grau de convencimento suficiente, o que não ocorre no caso. 3.
Emende a parte autora a petição inicial para juntar aos autos certidão atualizada do SCPC e Serasa.
Além disso, e para se apurar eventual interrupção de prazo prescricional, providencie a parte autora a juntada de certidão negativa do cartório distribuidor com relação a ações cíveis distribuídas contra si nos últimos dez anos.
Prazo: 15 dias. 4.
Em igual prazo, nos termos do artigo 321, do CPC, emende a parte autora a inicial, sob pena de indeferimento, para: a) atribuir o correto valor à causa, qual seja, a do apontamento e b) juntar aos autos documento com identificação do nome e CPF inerente à restrição, objeto da lide. 5.
Certificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, fica a petição recebida em aditamento à inicial, procedendo-se às devidas anotações, inclusive com relação ao valor da causa.
Neste caso, CITE-SE, por carta, a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, salientando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno eventual designação de audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 6.
Por fim, verifico no sistema informatizado que a parte autora ingressou com outra demanda, idêntica, com a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, porém, contra ré distinta (autos nº 1003399-89.2023.8.26.0462), na qual houve a prolação da mesma decisão e está pendente de cumprimento pelo autor.
Há evidente conexão entre as demandas, com riscos de decisões conflitantes, caso não analisadas em conjuntos, tanto pelo Juízo de piso quanto pelo Juízo "ad quem".
Com efeito, diante da conexão e da possibilidade de decisões conflitantes e contraditórias, determino a reunião dos processos, sendo que deverá ser apensado aos autos 1003399-89.2023 (primeiro ajuizado) para que tenham andamento em conjunto e prolação de sentença única.
A serventia deverá atentar-se para eventual distribuição de nova ação pela mesma parte, com a mesma causa de pedir e pedido.
Int. -
21/08/2023 11:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
21/08/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 14:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/08/2023 10:08
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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