TJSP - 1087002-48.2024.8.26.0002
1ª instância - 09 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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01/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 10:41
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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01/08/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 10:41
Bloqueio/penhora on line
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30/06/2025 10:50
Conclusos para decisão
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27/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1087002-48.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos. 1) Cadastre-se como curadora especial do executado MITAYLLE DE SOUSA SANTOS, OAB: 352629/SP. 2) A oposição à pretensão executiva, por negativa geral, não prospera.
A cédula de crédito bancário, desde que a obrigação retratada seja líquida, certa e exigível, reveste-se da natureza de título executivo de natureza extrajudicial, em consonância à Lei n. 10.931/04.
Nesse sentido, trilham a Súmula no 14 e julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Súmula 14.
A cédula de crédito bancário regida pela Lei nº 10.931/04 é título executivo extrajudicial. "Cédula de Crédito Bancário - Título de crédito extrajudicial, quando acompanhado de planilha de cálculos e extratos da conta corrente - Império inelutável Lei n ° 10 931/04, art 28 - Voto vencido do relator, na comparação do novo título com os sistematicamente desconstituídos pelas Súmulas n 233 e 258 do E Superior Tribunal de Justiça - Apelação provida por maioria" (Apelação n° 7296500-7, 13ª Câmara de Direito Privado, rel.
Luiz Sabbato, j. em 12/11/2008).
Tendo em vista o instrumento contratual e o demonstrativo atualizado do débito (fls. 58/71 e 72/78), encontram-se preenchidos os pressupostos para a executividade do título, não havendo que se falar em extinção da execução, por falta de condição de ação.
Com efeito, a Lei n. 10.931/04 não padece de inconstitucionalidade.
Nessa esteira, não obstante tratar temas de natureza diversa, a condição, de per si, não lhe acarreta defeito a extirpá-la do ordenamento.
Do mesmo modo, não ofende o princípio da proporcionalidade a criação da cédula de crédito bancário dotada de eficácia executiva, contanto observados os requisitos do artigo 580 do Código de Processo Civil pelo crédito que retrata.
De fato, a verificação da adequação e necessidade da atividade do Poder Legislativo, como corolário do princípio constitucional da separação dos poderes, somente seria admitida na hipótese de flagrante abuso do direito de legislar, o que se dissocia da hipótese sub judice.
A propósito, arestos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
Execução.
Cédula de Crédito Bancário decorrente de abertura de crédito em conta corrente (LIS - Empresas).
Rejeição.
Constitucionalidade da Lei n° 10.931, de 02 de agosto de 2004.
Configuração como título executivo por expressa definição legal e que tem prazo certo para seu resgate (Art. 26 e seguintes daquele diploma).
Distinção entre esta cártula e o contrato de abertura de crédito em conta corrente.
Inaplicabilidade da Súmula 233 do E.
STJ.
Exceção de pré- executividade rejeitada.
Decisão mantida.
Pedido de reconsideração ao despacho que denegou o efeito suspensivo formulado pela agravante.
Prejudicado por força deste julgamento.
RECURSO IMPROVIDO" (Agravo de Instrumento n° 7.145.222-7, 18ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Jurandir de Sousa Oliveira, j. em 28/06/2007). "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Aplicam-se à cédula de crédito bancário, título de crédito contratual, atualmente regida pela LF 10.931/2004, antecedidas pelas MPs 1.925/99, 2.065/2000 e 2.160/2001, as mesmas orientações relativas aos contratos bancários de mútuo comuns, no que concerne aos juros remuneratórios, capitalização de juros e comissão de permanência - LF 10.931/04 não padece da inconstitucionalidade" (Apelação Cível n° 990.10.037498-2, 20ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Rebello Pinho, j. em 09/05/2011).
Não obstante o princípio pacta sunt servanda, a conferir a natureza ao contrato de "lei entre as partes", sofrer, no moderno direito obrigacional, relativização, notadamente por normas de ordem pública e, por consequência, de caráter cogente, como as aplicáveis às relações de consumo, a força vinculante do pacto prevalece, devendo ser cumprida as respectivas obrigações (cf.
STJ, REsp 167.978/PR, Rel.
Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, Sexta Turma, julgado em 26.05.1998).
Cumpre anotar, ainda, segundo ensina Antônio Junqueira de Azevedo, que "a declaração de vontade, tomada primeiramente como um todo, deverá ser: a) resultante de um processo volitivo; b) querida com plena consciência da realidade; c) escolhida com liberdade; d) deliberada sem má-fé" (Negócio jurídico - existência, validade e eficácia. 4. ed.
São Paulo: 2002, p. 43).
Na hipótese sub judice, inegável, pois, a obrigatoriedade do contrato, especialmente, tendo em vista a ausência de vício a macular a manifestação de vontade da parte requerente.
Não prospera, por conseguinte, seu pedido de tutela jurisdicional no sentido da relativização do negócio jurídico entabulado, fundado, exclusivamente, em sua natureza adesiva.
De fato, os embargantes, necessitando de numerário, procuraram uma instituição financeira para obtê-lo.
Tinham plena consciência da necessidade de pagamento da contraprestação correspondente, assim como dos encargos remuneratórios e moratórios, além das tarifas e tributos inerentes à contratação, os quais deveria suportar em conformidade ao contratado.
Escolheram, conscientemente, o embargado para que o negócio jurídico fosse concretizado.
Não agiram as partes contratantes mancomunadas em prejuízo de terceiros ao entabular a avença.
Destarte, a emissão de sua declaração jurídico-negocial não se reveste de vício de consentimento ou social.
As instituições financeiras não deviam obediência ao limite anual de juros constante do revogado artigo 192, parágrafo 3º, da Constituição Federal, na linha do entendimento jurisprudencial já mais que consolidado a apontar que tal norma não prescindia de lei complementar para tornar-se eficaz.
Nessa esteira, foram editadas a Súmula nº 648 e a Súmula Vinculante no 7 pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Urge a consideração, outrossim, de que não se aplica, nos contratos de mútuo bancário, a limitação da taxa de juros incidentes sobre o capital disponibilizado ao mutuário, em consonância ao disposto pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), porquanto devem observância ao regramento constante da Lei nº 4.595/64.
Nesse sentido, é evidente que o diploma legal em tela "delegou ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central poderes para limitar os juros praticados pelas instituições financeiras, que podem aplicar livremente taxas de juros pactuadas em contrato, sem os limites impostos pela Lei de Usura e pela Constituição Federal (art. 192, § 3º, da C.F.)" (REsp 617.754/PB, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20.03.2007, DJ 29.03.2007 p. 246).
Destarte, descabe a pretensão de limitação dos juros pactuado em contrato ao patamar de 12%, pois "contratos bancários não normatizados em leis especiais" (AgRg no REsp 831.780/RS, Rel.
Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 20.06.2006, DJ 14.08.2006 p. 298).
Compreenda-se que a atividade bancária caracteriza-se, essencialmente, pela coleta, intermediação e aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, bem como pela custódia de valores de propriedade de terceiros.
Assim sendo, a toda evidência, o mutuante tem custos na captação do montante a ser emprestado ao mutuário, os quais não podem ser olvidados.
Inexiste, pois, "ilegalidade na cobrança de juros que englobam o custo do financiamento e os encargos respectivos, à taxa por ela arbitrada, vez que está atuando como instituição financeira, não se sujeitando, portanto, ao limite imposto pelo Decreto n. 22.626/33, revogado pela Lei n. 4.595/64 - Recurso não provido" (Apelação Cível no 1.003.869-2, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator Salles Vieira, j. em 08.02.07).
Nos custos das operações ativas e na remuneração das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Nessa direção, pronunciou-se o pleno do Excelso Supremo Tribunal Federal, no controle concentrado de constitucionalidade (cf., STF, Tribunal Pleno, ADI 2591/DF, Rel.Min.
Carlos Velloso, Rel. p/ AcórdãoMin.
Eros Grau, j. 07/06/2006, DJ 29/09/2006, p. 31).
Evidente, nos exatos termos do artigo 102, parágrafo 2o, da Constituição Federal, com a modificação introduzida pela Emenda Constitucional no 45/2004, revestirem-se as decisões do Pretório Excelso no controle concentrado de constitucionalidade de eficácia erga omnes e efeito vinculante, o que não se limita à sua parte dispositiva, mas se estende de modo a abarcar seus motivos determinantes (cf.
MENDES, Gilmar Ferreira.
Efeito vinculante das decisões do Supremo Tribunal Federal nos processos de controle abstrato de normas.
Revista IOB/DCAP, n. 4, São Paulo, 1999, p. 33).
Anote-se que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (STJ, Súmula 382, Segunda Seção, julgado em 27/05/2009, DJe 08/06/2009), não havendo prova de que o percentual pactuado destoe da taxa de mercado, o que, na esteira do disposto pelo artigo 434, caput, do Código de Processo Civil, deveria acompanhar a impugnação.
O sistema de amortização francês, conhecido como Tabela Price, adotado pelo contrato, não implica anatocismo, mas na simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido na avença para amortização do empréstimo.
De acordo com Paulo Sandroni, a Tabela Price consiste em um "sistema de amortização de dívidas em prestações iguais, compostas de duas parcelas, uma de juros e a outra do principal, isto é, do capital inicialmente emprestado.
A Tabela Price deve seu nome provavelmente ao inglês R.
Price, que durante o século XVIII relacionou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos, e se denomina também sistema francês de amortização (...) Na medida em que a prestação é composta de dois elementos - uma parte de juros e outra do principal -, a fórmula permite calcular os juros devidos na primeira parcela e, por subtração da prestação que se deseja pagar, a parcela do principal que se deseja amortizar" (Dicionário de economia e administração.
São Paulo: Nova Cultural, 1996, p. 404).
A fórmula da Tabela Price é desenvolvida para determinar um fator que multiplicado pelo valor do principal venha resultar um montante de prestação constante no tempo.
O mérito dessa fórmula é o de permitir que um valor seja amortizado no tempo estipulado, apropriando-se, sempre, uma parcela de juros que se apura multiplicando a taxa mensal pelo saldo devedor.
Esse valor de juros, deduzido do valor da prestação calculada pelo fator da fórmula, resultará no valor da amortização, que será deduzido do saldo.
No período seguinte, é sobre este novo saldo apurado que a mesma taxa de juros voltará a incidir para se apurar os novos juros da prestação.
Assim ocorre sucessivamente.
Pode-se observar, pois, que, em nenhum momento, se processa qualquer mecanismo de capitalização, vale dizer, de incorporação dos juros ao saldo devedor que sirva como base para cálculo de novos juros.
Assim, inexiste afronta à Súmula no 121 do Excelso Supremo Tribunal Federal ("É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada").
Com efeito, em qualquer Sistema Price, os juros serão sempre decrescentes e as amortizações crescentes, em valores reais.
No mais, consoante a regra de imputação do pagamento retratada no artigo 354 do Código Civil, "havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo estipulação em contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital".
Não há, portanto, juros sobre juros no Sistema Price de amortização de uma dívida, pois os juros são simples e sempre calculados sobre o saldo devedor remanescente, que não incorpora juros anteriores.
Nessa direção, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, como se depreende dos julgados: "Não configura capitalização dos juros a utilização do sistema de amortização introduzido pela Tabela Price nos contratos de financiamento habitacional, que prevê a dedução mensal de parcela de amortização e juros, a partir do fracionamento mensal da taxa convencionada, desde que observados os limites legais, conforme autorizam as Leis n. 4.380/64 e n. 8.692/93, que definem a atualização dos encargos mensais e dos saldos devedores dos contratos vinculados ao SFH" (STJ, REsp 587.639-SC, Rel.
Min.
Franciulli Neto, j. 22.6.04). "Legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH.
Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel.
Min.
Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003" (STJ, REsp 643.933-PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 26.4.05). "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - Reajuste de prestações - Utilização da tabela Price - Admissibilidade - Prática que não constitui capitalização de juros - Recurso não provido" (TJSP, Apelação Cível no 944.250-6, 21ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Antonio Marson, j. 28.09.05). "SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Tabela 'Price' Alegada capitalização dos juros Impropriedade - Adoção que não caracteriza o anatocismo vedado em lei Legalidade Recurso improvido" (TJSP, Apelação Cível nº 1.143.912-2, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Roberto Bedaque, j. 28.11.06).
De todo modo, contrato foi celebrado após a entrada em vigor da medida provisória no 1.963-17/2000, a qual, em seu artigo 5o, dispõe que, "nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano".
Igualmente, dá-se sua admissão pelo artigo 28, parágrafo 1o, inciso I, da Lei no10.931/04, nas cédulas de crédito bancário.
Assim, diante do permissivo legal e da expressa previsão da taxa de juros efetiva, conquanto se entenda pela sua ocorrência por conta do emprego da Tabela Price como sistema de amortização, a capitalização mensal dos juros não se reveste de ilegalidade, na sua vigência, anotando-se que as parcelas a serem pagas pelo consumidor eram pré-fixadas.
Como pacífico na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a ensejar a edição das Súmulas no 541 e 539: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula 539, Segunda Seção, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). "CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 'É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.' 'A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada' (...)" (REsp 973827/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Rel. p/ Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). "PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211.
JUROS REMUNERATÓRIOS - NÃO-LIMITAÇÃO. 596/STF.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE. '(...) É lícita a capitalização mensal de juros nos contratos bancários celebrados a partir de 31.03.2000 (MP 1.963-17, atual MP nº 2.170-36), desde que pactuada.
O pagamento indevido deve ser restituído para obviar o enriquecimento sem causa, desde que verificada a cobrança de encargos ilegais" (AgRg no Ag 953.299/RS, Rel.
Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe 03/03/2008) Anote-se, em que pese originada em medida provisória, a norma jurídica não padece de inconstitucionalidade.
De fato, a inconstitucionalidade em razão da violação dos requisitos de relevância e urgência somente é admitida na hipótese de flagrante abuso do direito de legislar, o que se dissocia da hipótese sub judice.
A propósito, julgado do Excelso Supremo Tribunal Federal: "CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados.
Recurso extraordinário provido" (RE 592377, Relator(a): Min.
Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015).
As demais cláusulas contratuais hão de prevalecer intocadas, pois nelas não se identifica nenhum cerceamento indevido ou abusivo de direitos inerentes ao contrato ou obscuridade redacional capaz de induzir o consumidor a celebrar ajuste leonino, desproporcional às suas reais condições de pagamento.
Assinale-se, por fim, a Súmula no 381 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 3) Manifeste-se a parte exequente em trinta dias, a fim de propiciar o seguimento da marcha processual, coligindo demonstrativo atualizado do débito e, se o caso, indicando bens da parte executada passíveis de penhora, com observância do artigo 835 do Código de Processo Civil.
No silêncio, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 08:32
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 22:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/06/2025 19:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/04/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 08:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:42
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:57
Ato ordinatório
-
25/03/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 15:02
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/01/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 19:26
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 04:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 16:33
Ato ordinatório
-
19/12/2024 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/12/2024 15:41
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 15:37
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/12/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 06:22
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 07:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/10/2024 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 07:26
Juntada de Certidão
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16/10/2024 01:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/10/2024 14:30
Expedição de Carta.
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15/10/2024 14:30
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/10/2024 13:59
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 05:04
Certidão de Publicação Expedida
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08/10/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/10/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/10/2024 10:54
Conclusos para decisão
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07/10/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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