TJSP - 0112908-40.2024.8.26.9061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Colegio Recursal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0112908-40.2024.8.26.9061 - Processo Digital - Mandado de Segurança Cível - Campinas - Impetrante: MM ESTETICA LTDA - Impetrado: MM Juiz da 7ª Turma Recursal Cível do Colégio Recursal - Interesdo.: Diego de Oliveira Lima (Stetics Eventos) - Interesdo.: Concept Premium Ltda - Interesdo.: Caroline Nunes - Visto.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MM ESTÉTICA LTDA contra decisão do Presidente do Colégio Recursal dos Juizados Especiais proferida nos autos de n. 0109515-10.2024 que indeferiu pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 48 horas.
Alegou que não tem condições financeiras de efetuar o recolhimento do preparo e a penalidade de deserção é desproporcional.
Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e ao final a declaração de nulidade da decisão que determinou o recolhimento do preparo. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança perdeu o objeto em razão da falta de interesse de agir na modalidade adequação e necessidade.
O indeferimento da assistência judiciária deve ser atacado por meio dos recursos próprios e não por intermédio de mandado de segurança e a impetrante ofertou os recursos cabíveis e ainda assim a decisão de indeferimento da assistência judiciária não foi revertida, não sendo, pois o caso de utilização do mandado de segurança para tal mister.
Demais disso, conforme se verifica dos autos de origem em 17/02/25 a impetrante firmou acordo sobre o objeto da condenação (fls. 191/192 dos autos de origem), que foi homologado pela decisão de fls. 193 proferida em 20/02/23.
Se já houve acordo sobre o objeto da condenação, tanto o interesse recursal quanto o interesse no mandado de segurança não mais se verifica, pois a impetrante pretendia ver o mandado de segurança acolhido para poder recorrer, como firmou acordo não há mais interesse em recorrer.
Assim, seja porque o remédio constitucional não é cabível ao caso, seja porque houve acordo entre as partes, não há mais interesse de agir de demanda o prosseguimento do presente remédio constitucional.
Posto isso, julgo extinto o processo com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Int. e Arquivem-se os autos. - Magistrado(a) Marcia Faria Mathey Loureiro - Advs: Bruno Fontes Corrêa (OAB: 457978/SP) - Isabela Durante Franco do Amaral (OAB: 250442/SP) - Allan Cesário dos Santos (OAB: 465645/SP) -
21/05/2025 13:50
Processo encaminhado para Julgamento Virtual
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21/05/2025 13:49
Alteração de Relator
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21/05/2025 13:48
Expedido certidão
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21/05/2025 00:00
REDISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - SAÍDA
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06/09/2024 00:00
Publicado em
-
06/09/2024 00:00
Publicado em
-
04/09/2024 12:06
Expedido Termo
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04/09/2024 12:03
Distribuição por Prevenção
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04/09/2024 11:57
Cancelamento de Distribuição
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03/09/2024 14:13
Processo encaminhado para a Distribuição
-
29/08/2024 16:29
Processo Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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