TJSP - 1005483-09.2025.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005483-09.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Aparecida Suplecio - Nu Financeira S.a. - Manifeste-se a parte autora, em réplica, em 15 (quinze) dias, sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s) nos termos dos artigos 350 e 351 do código de processo civil (e ainda, se o caso, apresente resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC) . - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), CRISTIANE PAULINA DE ONÓFRIO CABRAL (OAB 479888/SP), ÁLISON PATRICK CANUTO DOS SANTOS (OAB 495157/SP) -
03/09/2025 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 08:08
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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03/09/2025 08:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 12:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2025 16:30
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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26/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 08:22
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 09:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2025 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:52
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 13:52
Juntada de Ofício
-
17/06/2025 13:52
Juntada de Outros documentos
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12/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:22
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 11:43
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005483-09.2025.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Roseli Aparecida Suplecio - Decido.
Diante da documentação encartada nos autos, concedo à autora os benefícios da gratuidade processual, bem como da prioridade na tramitação do feito.
Tarje-se os autos com tais indicativos, anotando-se.
No mais, compulsando os autos, ao menos em um juízo de prelibação, entendo presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida antecipatória.
Com efeito, o "fumus boni iuris" está na afirmação da inexigibilidade de débito entre as partes, tendo em vista a aparente contratação fraudulenta do empréstimo consignado e, ao menos por ora, se possível presumir a inexigibilidade do débito por nulidade contratual (fraude), não há direito a fundamentar a cobrança imposta à parte autora.
O requisito do "periculum in mora", por sua vez, decorre dos nefastos efeitos gerados pelo desconto indevido nos vencimentos percebidos pela autora, prejudicando a sua própria subsistência, bem como de sua família, o que, por óbvio, pode gerar sério agravamento dos danos morais e/ou materiais se mantidos no curso do processo.
Logo, mantidos os descontos no curso da demanda, o processo terá sua eficácia subtraída ou minimizada, porque, ainda que bem-sucedida, a parte autora poderá ser submetida, indevidamente (no curso do feito), às restrições decorrentes da subtração indevida de seus rendimentos.
Deste modo, necessária a concessão da medida para que seja preservada a eficácia do provimento judicial final.
Por outro lado, não se verifica, com a concessão da medida, quaisquer danos ao banco requerido, pois, caso vencedor, poderá cobrar os valores em discussão, mediante desconto, inclusive, no benefício previdenciário pago à autora.
Por conseguinte, não se verifica também o impedimento do perigo de irreversibilidade da medida nem periculum in mora inverso.
Desse modo, na distribuição do ônus do tempo do processo busca-se o menor prejuízo para ambas as partes com intuito de maximizar a eficácia do processo qualquer que seja o resultado final, ou, não sendo possível, distribuir o ônus na proporção da evidência dos direitos contidos nas alegações de cada qual e do risco de dano que cada um se sujeita com o tempo do processo.
No caso, nada se opõe à concessão do efeito pretendido e há sérios riscos de dano para a parte autora com a manutenção do desconto indevido e,
por outro lado, nenhum risco há para o requerido, no curso do processo, caso deferida a medida.
Diante do exposto, preenchidos os requisitos elencados pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela requerida, o que faço para determinar a imediata suspensão do desconto, no benefício previdenciário pago à autora, dos valores relacionados ao empréstimo sub judice, da forma como elencado na peça inaugural (p. 31), tudo sob pena de responsabilização pecuniária, em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras espécies de sanções, intimando-se.
A fim de dar maior efetividade à tutela concedida nos autos e evitar infortúnios, servirá a presente como OFÍCIO, a ser encaminhado ao INSS pela zelosa Serventia, via canais oficiais disponíveis ao Juízo.
Autorizo, ainda, o depósito judicial da quantia depositada em conta da requerente com referência à contratação sub judice, a ser comprovado nos autos pela parte interessada, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar.
Sem prejuízo, diante das especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidade do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI, e Enunciado 35, da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adapta-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
No mais, cite-se o banco requerido, via portal eletrônico, com as advertências legais.
O prazo para defesa é de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática alegada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, deverá fazer parte integrante a senha que viabiliza o acesso à íntegra dos autos digitais pela internet (artigo 1.245 da Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça) mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça de São Paulo, em https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do, sendo considerado vista pessoal (artigo 9.º, § 1.º, da Lei Federal n.º 11.419/2006) que desobriga a anexação de cópias.
Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Expeça-se o necessário.
Int. e dil. - ADV: CRISTIANE PAULINA DE ONÓFRIO CABRAL (OAB 479888/SP), ÁLISON PATRICK CANUTO DOS SANTOS (OAB 495157/SP) -
10/06/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 08:55
Conclusos para decisão
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08/06/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 10:32
Concedida a Dilação de Prazo
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02/06/2025 08:58
Conclusos para despacho
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30/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 03:27
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 23:19
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 14:00
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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30/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 23:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/04/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 21:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 21:54
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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