TJSP - 1044657-33.2025.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 16:33
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
22/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2025 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 14:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
14/07/2025 12:29
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1044657-33.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Radiocorp Soluções para Saúde S.a. - - Bem.care S/A -
Vistos.
Trata-se de tutela provisória de urgência em caráter antecedente com base nos artigos 300, 303 e 305 do Código de Processo Civil, tendo por objeto os conjuntos comerciais 16, 17, 18 e 19B do Edifício Landmark, situado na Avenida das Nações Unidas, nº 12.399, nesta cidade de São Paulo.
As Requerentes relatam ocupar os referidos imóveis com fundamento em contratos de locação celebrados em anos anteriores, sendo que os conjuntos 16, 17 e 18 estariam com prazos de vigência prorrogados automaticamente, por prazo indeterminado, enquanto o contrato relativo ao conjunto 19B estaria vigente até 14.06.2025.
Alegam que mantiveram a posse de forma contínua, pacífica e adimplente, realizando, inclusive, investimentos em infraestrutura física e sanitária para a operação de serviços médico-assistenciais e de saúde ocupacional.
Sustentam que a Requerida, após o pedido de reembolso de despesa extraordinária com manutenção do sistema de ar-condicionado, passou a adotar postura inflexível e contraditória, impondo exigências inéditas, como a contratação de seguro-fiança e a elevação unilateral dos valores de aluguel em percentual superior a 40%, recusando-se a formalizar os termos de negociação anteriormente ajustados.
Destacam, ainda, que a comunicação de retomada do imóvel foi repentina e sem fundamento técnico, comprometendo a continuidade das atividades essenciais de saúde prestadas a seus clientes.
Em razão dos riscos que adviriam da interrupção abrupta da posse, formulam o seguinte pedido de tutela de urgência: a) a renovação de locação dos conjuntos 16, 17, 18 e 19B pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, conforme previsto nos respectivos contratos de locação, aplicando-se, nesse caso, o ajuste de 20% sobre o valor do aluguel, nos termos da negociação realizada entre as partes; ou b) alternativamente, caso não seja o caso de entender-se pela renovação dos contratos, que seja concedida tutela cautelar antecipada antecedente para conceder às Requerentes o direito de permanência de, no mínimo, 90 (noventa) dias, a fim de garantir a desocupação das unidades 16, 17, 18 e 19B, mantendo-se os aluguéis vigentes (R$ 18.052,79 e R$ 7.120,59, respectivamente).
Em apertada síntese, é o que se tem.
A concessão de tutela provisória de urgência exige a demonstração, nos termos do art. 300 do CPC, da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora as Requerentes apresentem narrativa minuciosa quanto à ocupação dos imóveis e à alegada instabilidade gerada pela postura negocial da Requerida, os documentos que instruem a inicial não conferem respaldo suficiente e inequívoco às alegações formuladas.
A narrativa encontra-se fundada, em grande medida, em tratativas negociais não formalizadas e em interpretações subjetivas do comportamento da parte adversa.
Por outro lado, as notificações extrajudiciais juntadas às fls. 179/180 e 186/187 indicam, de forma objetiva e documentada, a intenção expressa da locadora em promover o encerramento da avença, mediante aviso prévio, nos termos previstos nos próprios contratos.
Como sabido, poderia a parte ter promovido ação renovatória desde o prazo de seis meses anteriores ao fim da avença, sendo temerário, neste momento, o deferimento da medida liminar nos moldes em que pleiteada, especialmente porque implicaria prorrogação forçada da relação locatícia com base em juízo precário e unilateral. É de rigor, portanto, a preservação do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelas Requerentes.
Fica intimada a parte autora para aditar a petição inicial, nos termos do art. 303, do CPC.
Int. - ADV: FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 14:31
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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