TJSP - 0014120-02.2020.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 0014120-02.2020.8.26.0114 (processo principal 1037193-20.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Escola Salesiana São Jose - Renato Mazzone - Autos nº 2019/002130.
Vistos.
A exequente requer a penhora do salário do executado, até efetiva quitação do débito, a ser descontado direto da fonte pagadora.
A penhora de percentual do vencimento líquido do devedor tem inspiração na aplicação analógica da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 13.172/2015, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências, segundo a qual: Art. 2º (...) § 2º No momento da contratação da operação, a autorização para a efetivação dos descontos permitidos nesta Lei observará, para cada mutuário, os seguintes limites: I - a soma dos descontos referidos no art. 1º não poderá exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração disponível, conforme definido em regulamento, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para: a) a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou b) a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito; II - o total das consignações voluntárias, incluindo as referidas no art. 1º, não poderá exceder a quarenta por cento da remuneração disponível, conforme definida em regulamento.
A adoção deste percentual é uma solução justa e que atende à equidade, à dignidade da pessoa humana e aos princípios fundamentais do sistema jurídico brasileiro, pois limita o comprometimento da verba penhorada a um patamar razoável.
Assim, tem-se que, embora o artigo 833, IV do Código de Processo Civil descreva que salários, proventos, aposentadoria, dentre outros, são impenhoráveis, não se trata de resolução absoluta, haja vista que os Tribunais vêm mitigando tal conceito, permitindo a penhora de até 30% do salário do devedor para pagamento do débito exequendo.
Com efeito, admite-se a penhora de salários, desde que não comprometa a subsistência do executado.
Até porque, nenhuma cobrança de assalariados seria possível, já que estes só possuem o salário como rendimento.
O que a legislação procurou impedir, e é essa a linha que os Tribunais vêm adotando, é a constrição completa do salário, o que pode impedir a subsistência do executado.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que indeferiu o pedido de penhora parcial sobre o salário do executado - Recurso interposto pela exequente.
PENHORA DE SALÁRIO - Possibilidade - Impenhorabilidade que não é absoluta - Mitigação da impenhorabilidade de que trata o artigo 833, inciso IV, Código de Processo Civil de 2015, desde que não prejudique a subsistência do devedor - Precedentes do E.
Superior Tribunal de Justiça - No caso dos autos, a agravante requereu a penhora de 30% sobre o salário percebido pelo executado - Ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor - Penhora de percentual de 10% que se mostra razoável e preserva a dignidade do executado - Precedentes desta C.
Câmara .
Decisão reformada - Recurso provido em parte. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21164782320248260000 São Paulo, Relator.: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 18/07/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2024).
Assim, em síntese, a penhora não deve incidir sobre a totalidade dos proventos do executado, a fim de que não seja ferido o princípio da dignidade da pessoa humana.
No entanto, de outro lado, não se pode perder o objetivo da execução.
Por todo o exposto, compulsando os autos, entendo perfeitamente possível o desconto mensal no importe de 10% do salário líquido do executado.
Oficie-se à empresa BANCO ITAÚ UNIBANCO - CNPJ 60.***.***/0001-04 para que proceda a penhora do salário do executado Renato Mazzone no importe de 10% (dez por cento), e que tal desconto seja realizado diretamente na folha de pagamento, efetuando o depósito dos valores nestes autos, até a satisfação da dívida exequenda.
O protocolo do presente ofício deverá ser acompanhado do cálculo demonstrativo do débito juntado os presentes autos.
Após, intime-se a executada para os fins de direito.
Os valores eventualmente penhorados deverão ser transferidos para conta judicial vinculada aos presentes autos, junto ao Banco do Brasil S.A. - agência 5966-8 - Fórum da Cidade Judiciária de Campinas.
A presente decisão, digitalmente assinada, servirá de OFÍCIO, incumbindo à própria parte o seu encaminhamento, devendo-se comprovar o(s) respectivo(s) protocolo(s) nos autos, ressalvada a gratuidade da justiça.
Int.
Campinas, 13 de junho de 2025. - ADV: WYHONNA ALECZANDRA TONIOLO DOMINGUES (OAB 474128/SP), JULIANA CRISTINA BATISTA ALVES (OAB 307708/SP) -
16/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/09/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 11:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/07/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/06/2024 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2024 18:16
Conclusos para decisão
-
21/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 15:42
Bloqueio/penhora on line
-
20/03/2024 14:10
Conclusos para decisão
-
07/10/2023 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2023 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:29
Mudança de Magistrado
-
12/09/2023 10:24
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
16/06/2023 07:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2022 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 15:08
Arquivado Provisoriamente
-
09/03/2021 15:07
Expedição de Certidão.
-
20/02/2021 00:40
Suspensão do Prazo
-
20/12/2020 04:51
Suspensão do Prazo
-
29/10/2020 10:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2020 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/10/2020 15:07
Concedida a Dilação de Prazo
-
27/10/2020 11:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2020 12:05
Expedição de Certidão.
-
23/10/2020 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/10/2020 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2020 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2020 16:51
Decisão
-
20/10/2020 16:20
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/10/2020 12:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2020 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2020 16:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/10/2020 16:06
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2020 16:06
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2020 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2020 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
06/10/2020 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2020 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/10/2020 18:01
Decisão
-
05/10/2020 14:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 14:05
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 13:44
Decisão
-
03/10/2020 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2020 10:49
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2020 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2020 11:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/09/2020 04:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2020 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2020 09:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2020 15:36
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2020 11:56
Bloqueio/penhora on line
-
01/09/2020 11:19
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2020 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2020 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2020 09:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/08/2020 09:27
Expedição de Certidão.
-
29/06/2020 12:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2020 11:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2020 17:31
Decisão
-
25/06/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2020 16:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2020 16:09
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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