TJSP - 1000463-76.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000463-76.2025.8.26.0024 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Sonia Aparecida Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) João Antunes - Deram provimento em parte ao recurso.
V.
U. - DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
I.
CASO EM EXAME.1.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM CONTA BANCÁRIA EM QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTE A COBRANÇA QUE DESCONHECE.2.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO DO REPARO EXTRAPATRIMONIAL.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE O QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL PELO MAGISTRADO É ADEQUADO OU SE É VIÁVEL A PRETENSÃO DA AUTORA VISANDO A MAJORAÇÃO.III.
RAZÕES DE DECIDIR.4.
MAJORAÇÃO.
CABIMENTO, PORÉM, NÃO NO VALOR PRETENDIDO.
VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADO PARA R$5.000,00, EM CONFORMIDADE COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ENCONTRANDO-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CORTE EM JULGAMENTOS DE CASOS ANÁLOGOS.
IV.
DISPOSITIVO. 5.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. 6.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Natalia Cristina de Oliveira (OAB: 386015/SP) - Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 396604/SP) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - 5º andar -
14/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 14:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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25/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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01/07/2025 02:57
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 17:14
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 15:20
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000463-76.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sonia Aparecida Pereira dos Santos - Banco Bradesco S/A - Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte retro.
O recurso de embargos de declaração oposto não merece acolhimento, pois não há na decisão judicial atacada qualquer erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, busca a parte embargante rediscutir a decisão judicial proferida, fim para o qual os embargos de declaração não se prestam, já que as hipóteses de seu cabimento são taxativas (art. 1022, NCPC).
Em suma, os embargos prestam-se a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adéqüe a decisão ao entendimento do embargante (STJ, EdclAgRgREsp nº 10270-DF, rel.
Min.
Pedro Acioli, DJU 23.09.1991, p. 13.067).
O que ocorre no presente caso é que a parte embargante entende que os fundamentos apresentados na decisão não merecem acolhimento e, de consequência, pretende sua reforma através dos presentes embargos.
No entanto, como já dito acima, esta não é a finalidade legal dos embargos de declaração.
Nesse sentido o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: 1.Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, a teor da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Nesse passo, não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas nas disposições legais acima mencionadas. (EDcl no AgRg no Ag 1315791/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) Sendo assim, restando claro que a parte embargante teve a intenção de atacar o mérito da decisão, não podendo tal mister ser alcançado por meio desta espécie recursal, rejeito os embargos de declaração opostos.
Saliento que os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, devendo a parte, se assim entender, interpor o recurso cabível.
Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), NATALIA CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 386015/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:53
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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16/06/2025 13:32
Conclusos para despacho
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16/06/2025 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:02
Julgada Procedente a Ação
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05/06/2025 07:44
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 13:46
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 16:43
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:18
Juntada de Petição de Réplica
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23/04/2025 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
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15/04/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 06:01
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:32
Expedição de Carta.
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11/03/2025 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/03/2025 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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03/03/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:49
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/02/2025 13:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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04/02/2025 11:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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03/02/2025 22:34
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/02/2025 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
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31/01/2025 14:15
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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