TJSP - 1001939-27.2025.8.26.0291
1ª instância - 1 Vara Civel de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 10:29
Arquivado Definitivamente
-
23/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/07/2025 10:49
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:49
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
02/07/2025 10:09
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
01/07/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2025 17:02
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 16:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001939-27.2025.8.26.0291 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Roberto Franco de Sousa - José Antonio de Souza Rossato Junior -
Vistos. 1.
Recebo a petição e documentos em emenda à inicial. 2.
Presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC, defiro a antecipação da tutela para autorizar o desbloqueio da restrição de transferência do veículo objeto do pedido marca/modelo, Fiat Strada Trek Flex, cor cinza, ano de fabricação/modelo2010/2011, placas ETM 0472, RENAVAM *02.***.*94-03.
A presente medida é concedida em face da prova documental produzida, na medida em que a parte embargante comprovou a aquisição do bem móvel e sua tradição antes da constrição judicial operada nos autos da execução referida.
Confira-se a respeito o seguinte julgado: EMBARGOS DE TERCEIRO Bloqueio de veículo junto ao Detran Pretensão de levantamento da constrição cabimento tradição efetivada antes do registro no órgão competente prova da posse do bem - Inexistência de registro ou apontamento de restrições junto ao veículo na época da negociação, o que faz presumir a boa-fé da adquirente Admissibilidade do cancelamento da restrição - ausência de prova de conluio ou má-fé no negócio, razão pela qual não há que falar em fraude à execução - Incidência da Súmula 375, do Superior Tribunal de Justiça - Sentença mantida Recurso não provido (TJSP - Apelação nº 0014725-80.2013.8.26.0408, 19ª Câmara de Direito Privado, 21/11/2016). 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, sendo totalmente contraproducente a audiência de audiência de conciliação, deixo de designá-la, por ora (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Citem-se os embargados, para a oferta de contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil.
Havendo procurador constituído nos autos da ação principal à parte embargada, a citação será feita na pessoa do procurado, nos termos do art. 733, §3º do CPC.
Int. - ADV: MURILO JOSÉ DE CARVALHO (OAB 194462/SP), JOÃO RODRIGO SANTANA GOMES (OAB 195212/SP) -
18/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 00:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 16:18
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 16:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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