TJSP - 1500260-53.2025.8.26.0575
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Jose do Rio Pardo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
17/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 13:21
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
16/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 12:18
Guia Eletrônica Enviada
-
10/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 17:24
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:47
Remetido ao DJE para Republicação
-
04/07/2025 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 15:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
02/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 11:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/06/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 10:54
Trânsito em Julgado ao Ministério Público
-
25/06/2025 09:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 22:31
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
23/06/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2025 12:05
Juntada de Mandado
-
18/06/2025 11:40
Protocolo Juntado
-
17/06/2025 17:38
Expedição de Ofício.
-
17/06/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:40
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1500260-53.2025.8.26.0575 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ISABELA CRISTINA GOMES CATALANO - 3 - ) DO VEREDITO, DOSIMETRIA DA PENA E DEMAIS DETERMINAÇÕES: Intuitu supra, JULGO PROCEDENTE a denúncia de fls. 67/69 para CONDENAR ISABELA CRISTINA GOMES CATALANO pela prática do crime capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, passando a dosar-lhe as penas, nos termos do artigo 68 do Código Penal e artigo 42 da Lei de Drogas.
Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e 42 da Lei 11.343/2006, observa-se que o modus operandi não recomenda que seja acentuada a pena, pois a culpabilidade é normal à espécie.
Poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social e personalidade, razão pela qual não influenciam negativamente a dosimetria.
Além disso, deixo transparecer que tais circunstâncias judiciais se analisadas em detrimento do réu evidenciam acolhimento do direito penal de autor, fenômeno indesejável e antigarantista que não conta com o aval deste Juízo.
Cabe ressaltar, ainda, a exasperação também não é medida a se impor, neste caso, em relação à natureza das drogas.
Crack, cocaína e maconha são entorpecentes considerados "comuns" encontrados em qualquer cidade e apreendidos com frequência diária em São José do Rio Pardo.
Na análise determinada pelo art. 42 da Lei de Drogas tem-se que o critério "quantidade" compreende duas variáveis: 1ª O peso, massa, das substâncias propriamente ditas (neste caso não é suficiente para gerar acréscimo na pena, pois a apreensão total foi de cerca de 66 (sessenta e seis) papelotes contendo crack, pesando no total, 10.4 g, conforme massa líquida revelada no laudo de pgs. 117. 2ª A diversidade, variedade das substâncias, pois em "quantidade" de drogas podemos ter pequenas ou grandes porções de 1, 2, 3 ou mais drogas diferentes.
Analisando os itens o Juízo não encontra campo para acréscimo, uma vez que a quantidade massa e a diversidade apreendida é normal aos padrões das apreensões normais e corriqueiras nesta comarca.
O motivo do delito se constitui pela vontade de locupletar-se com a venda de entorpecente o que já está albergado no próprio tipo legal.
As circunstâncias do delito não destoam daquelas em que ocorrem crimes desta natureza, ao passo que não há elementos para aferir se as consequências foram graves.
A ré é reincidente, o que será analisado na segunda fase. À luz dessas circunstâncias é que fixo a pena-base privativa de liberdade para o crime capitulado no artigo 33, caput da Lei 11.343/2006, para 5 (cinco) anos e 500 (quinhentos) dias-multas.
Diante da reincidência, agravo a pena em 1/6 fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa.
Conforme consignado nas pgs. 33/41, a ré foi condenada definitivamente aos 19.02.2025 por crime idêntico, o que pode ser observado também na certidão de pgs. 30.
Inaplicável a minorante do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, diante da reincidência específica.
Aliás, convém dizer que a ré foi pega em nova traficância pouquíssimo tempo depois (um mês, mais precisamente) de transitar em julgado o v.
Acórdão que lhe concedeu o privilégio em tráfico anterior - certidão de pgs. 30.
Não deve ser duplamente beneficiada.
O dia-multa será calculado no valor mínimo unitário previsto no art. 43 da Lei 11.343/2006, por não haver motivo informado nos autos que justifique sua majoração.
Diante da dimensão do anátema imposto, sua equiparação a crime hediondo e as evidências concretas de que o regime imposto na condenação anterior não foi suficiente para reconduzir a ré à legalidade, fixo o regime FECHADO para desconto da pena.
Não permito que a ré recorra em liberdade, ratificando os fundamentos de pgs. 33/41.
Ademais, respondeu ao processo presa de modo que convolados os indícios de autoria em prova a respeito de sua traficância, deve permanecer segregada para prevenir a reiteração delitiva e preservação da ordem pública.
Recomende-se no estabelecimento prisional em que se encontra.
Nos termos dos artigos 803 e 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais que fixo em 100 UFESP's.
Embora a ré possa fazer jus ao reconhecimento de perfil de beneficiária da Justiça Gratuita, evolui para compreender que isso não se confunde com a isenção de custas processuais, pois deve ser levado em conta que os casos de isenção estão taxativamente enumerados no art. 6º da Lei Estadual 11.608/2003, em favor da União, Estados, Municípios, suas respectivas autarquias e fundações e, ao MINISTÉRIO PÚBLICO e, os casos de não incidência, no art. 7º, destinado a jurisdição de menores, acidente de trabalho e ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 02 salários mínimos, isso não implica no reconhecimento de que estaria isento do pagamento da taxa judiciária, que, como destacado, tem aplicação restrita, taxativa, não se estendendo ao réu em processo crime, como no caso, devendo a questão referente à eventual impossibilidade do pagamento ser resolvida pela via e no momento próprios, na fase de execução.
Neste sentido : Apelação Criminal nº 1500935-50.2024.8.26.0575, da Comarca de São José do Rio Pardo, em que é apelante JHONATAN GABRIEL DE PAULA, é apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADODE SÃO PAULO.
Relator Exmo.
Desembargador Luiz Antônio Cardoso.
Patrocinada por advogada dativa arbitro os honorários, conforme regras do convênio.
Oportunamente, expeça-se certidão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as seguintes providências: Expeça-se guia de execução definitiva; Proceda-se ao recolhimento dos valores atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 686 do Código de Processo Penal; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando as condenações, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia desta decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, §2º do Código Eleitoral c/c inciso III do artigo 15 da Constituição da República; Oficie-se ao órgão responsável pelo cadastro de antecedentes criminais deste Estado para as anotações necessárias; A respeito do suposto abuso durante a abordagem policial inicial, nada foi reportado na audiência de custódia, tampouco perante a autoridade policial - pgs. 04.
Os relatos feitos apenas no interrogatório permanecem isolados e não há queixas semelhantes de outras presas em relação aos policiais que participaram do flagrante, ambos conhecidos neste juízo há cerca de 10 anos.
Neste contexto, afigura-se temerária a adoção de qualquer providência em detrimento dos agentes da Lei.
Publique-se, intime-se e cumpra-se. - ADV: MAGALI VIANA SILVA (OAB 133183/SP) -
16/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:50
Julgada Procedente a Ação
-
10/06/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 05:44
Juntada de Petição de Alegações finais
-
04/06/2025 18:33
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 12:46
Juntada de Mandado
-
02/06/2025 17:11
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 11:52
Juntada de Petição de Alegações finais
-
23/05/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 07:53
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 07:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2025 11:30
Juntada de Mandado
-
12/05/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 14:39
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 15:03
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2025 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/05/2025 03:20
Suspensão do Prazo
-
28/04/2025 14:52
Protocolo Juntado
-
25/04/2025 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 12:58
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 12:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 12:58
Juntada de Mandado
-
25/04/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 07:35
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 17:50
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 17:48
Expedição de Ofício.
-
23/04/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 13:58
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 09:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 01:30:00, 1ª Vara.
-
23/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 09:00
Recebida a denúncia
-
22/04/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 12:53
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 15:34
Expedição de Mandado.
-
04/04/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 08:32
Evoluída a classe de 280 para 300
-
28/03/2025 07:43
Juntada de Petição de Denúncia
-
26/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 18:02
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 10:49
Protocolo Juntado
-
24/03/2025 10:42
Juntada de Mandado
-
24/03/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
21/03/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
21/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 14:19
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
21/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:08
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:31
Juntada de Ofício
-
21/03/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 09:21
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 08:37
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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