TJSP - 1000024-03.2025.8.26.0368
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Rui Porto Dias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 21:44
Decisão Monocrática registrada
-
25/07/2025 20:17
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
-
24/07/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 13:31
Expedido Certidão de Decurso de Prazo
-
16/07/2025 00:00
Publicado em
-
15/07/2025 11:06
Prazo
-
15/07/2025 10:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
11/07/2025 14:20
Despacho
-
10/07/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:33
Prazo
-
23/06/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1000024-03.2025.8.26.0368 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Master Prev Clube de Benefícios - Apelada: Maria Aurora Lopes (Justiça Gratuita) - Indefiro o pedido de justiça gratuita deduzido pela apelante.
A súmula 481 do STJ condiciona a concessão de gratuidade em benefício de pessoa jurídica à inequívoca demonstração da necessidade, ainda que se fale em entidade sem fins lucrativos.
Além de não ter sido demonstrada carência de recursos, é inaplicável o disposto no art.51da lei nº10.741/2003, pois a associação não se destina exclusivamente a aposentados idosos, mas também a pensionistas em geral, conforme previsão expressa em seu estatuto.
Ademais, verifica-se que, mesmo em fase recursal, a parte expressamente optou por não apresentar qualquer documentação apta a demonstrar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício.
A suposta condição de entidade filantrópica e sem fins lucrativos, por si só, não comprova a hipossuficiência necessária para o custeio do processo.
Vê-se, portanto, que não é o caso de se presumir a incapacidade econômica para concessão do benefício da gratuidade de justiça em favor da pessoa jurídica, ainda que declare não ter condições financeiras para suportar as custas do processo, pois é imprescindível prova da insuficiência financeira, que não foi apresentada.
Assim, providencie a apelante o recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Rui Porto Dias - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Breno José da Cunha (OAB: 412174/SP) - Sala 702 – 7º andar -
17/06/2025 13:58
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
17/06/2025 10:58
Assistência judiciária gratuita
-
27/05/2025 00:00
Publicado em
-
26/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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22/05/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
22/05/2025 09:59
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
16/05/2025 00:00
Publicado em
-
15/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
14/05/2025 13:47
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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13/05/2025 14:42
Distribuído por sorteio
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12/05/2025 00:00
Publicado em
-
07/05/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
07/05/2025 14:28
Processo Cadastrado
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06/05/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
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06/05/2025 09:24
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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