TJSP - 1003326-90.2024.8.26.0201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Ferronato
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:55
Subprocesso Cadastrado
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:54
Prazo
-
23/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1003326-90.2024.8.26.0201 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Garça - Apelante: Nadir Prisco Fernandes - Apelado: Banco Bmg S/A -
Vistos.
Preliminarmente, o exame prévio do pedido de gratuidade da justiça efetuado no bojo das razões recursais é fundamental, a teor do artigo 99, parágrafo 7º c.c. o artigo 101, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, para evitar que a apelante tenha seu recurso não conhecido por falta de pagamento das custas processuais, caso o pedido de gratuidade seja negado.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda que consagrado pela própria Carta Magna o direito à assistência jurídica gratuita, sua concessão pressupõe a comprovação da real necessidade da requerente, através da demonstração efetiva de insuficiência de recursos.
Destarte, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei No caso em testilha, foi concedida oportunidade para a apelante comprovar sua condição de hipossuficiente (fls. 150), mediante apresentação dos seguintes documentos: a) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato do Banco Central, disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, elencando as contas bancárias em seu nome; b) extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas apontadas no relatório obtido acima bem como das faturas de cartão de crédito no mesmo período; e c) cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física ou comprovação de que é isento.
No entanto, (a) não foi apresentado o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo sistema Registrato do Banco Central, constando todas as contas bancárias do apelante; (b) não foram encartadas as faturas do cartão de crédito; e (c) não foram juntadas cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, como ordenado pelo despacho.
Na verdade, foram juntados apenas (a) demonstrativo de crédito de benefício do INSS, de dezembro de 2024 (fls. 154); e (b) extrato bancário de conta do apelante na Caixa dos períodos de outubro, novembro e dezembro de 2024 (fls. 154/160).
A apelante não encartou a totalidade dos documentos, cuja juntada foi determinada pelo despacho de fl. 150, tampouco apresentou argumentos que demonstrassem a impossibilidade de fazê-lo.
A ausência dos referidos documentos impede a análise da concessão do benefício pretendido.
Isto posto, indefere-se a gratuidade da justiça postulada e concede-se o prazo improrrogável de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento in limine do recurso.
Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Patricia Antero Fernandes Bastos (OAB: 319359/SP) - Sala 203 – 2º andar -
16/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 15:11
Despacho
-
27/03/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 12:17
Prazo
-
12/03/2025 12:14
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 22:17
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
10/03/2025 17:44
Despacho
-
06/03/2025 00:00
Publicado em
-
05/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
27/02/2025 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
21/02/2025 00:00
Publicado em
-
21/02/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 15:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
19/02/2025 13:42
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
-
19/02/2025 11:52
Distribuído por sorteio
-
18/02/2025 00:00
Publicado em
-
13/02/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
13/02/2025 15:07
Processo Cadastrado
-
13/02/2025 13:00
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001818-07.2025.8.26.0003
Pedro Roberto de Oliveira Maximo
Shiguero Okuyama
Advogado: Jose Balaguer Portoles
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 20:32
Processo nº 1004933-97.2024.8.26.0344
Marisa Fatima Mendes
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/04/2024 16:06
Processo nº 1004933-97.2024.8.26.0344
Marisa Fatima Mendes
Banco Pan S.A.
Advogado: Daniel Fernando Nardon
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 11:24
Processo nº 0002486-81.2022.8.26.0229
Dafne Karoline de Souza Bernardo
Facemmar Empreendimentos Imobiliarios Sp...
Advogado: Ronilson Marcio Evaristo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/12/2020 15:01
Processo nº 1007416-12.2025.8.26.0071
Henriques Participacoes LTDA
Invasores Desconhecidos
Advogado: Andre Mario Goda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 15:37