TJSP - 1004933-97.2024.8.26.0344
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Ferronato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:07
Baixa Definitiva
-
18/07/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 12:08
Prazo
-
23/06/2025 12:03
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1004933-97.2024.8.26.0344 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Marisa Fatima Mendes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra a r. sentença de fls. 183/187 que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em R$1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil.
Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que a taxa limite de juros estabelecida pela Instrução Normativa nº 146/2023, do Instituto Nacional do Seguro Social, vigente à época da contratação, era de 1,97% ao mês e englobava o Custo Efetivo Total.
Sustenta que o CET aplicado ao contrato firmado entre as partes, de 2,15% ao mês, ultrapassa o citado limite, tratando-se de cláusula abusiva, de sorte que entende que a procedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe (fls. 190/202).
Recurso tempestivo, contrariado e isento do preparo. É o relatório.
Por decisão de fls. 210, determinou-se a seguinte providência: Considerando que o advogado constituído pela parte autora encontra-se com inscrição suspensa na Ordem dos Advogados do Brasil, conforme fato público e notório decorrente da operação "Malus Doctor" realizada pela Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul em 08/05/2025, e tendo em vista o disposto no artigo 76, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora por AR para, no prazo de 30 dias, constituir novo patrono, sob pena de não conhecimento do recurso de apelação interposto.
A tentativa de intimação da apelante, realizada por carta no endereço indicado na inicial, não obteve êxito, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação de falecimento (fls. 169).
Nos termos do artigo 76, do Código de Processo Civil: "Art. 76.
Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. (...) § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; Daí que, sopesadas as circunstâncias declinadas, impõe-se o não conhecimento do apelo.
Isto posto, não se conhece do recurso, majorando-se a verba honorária de sucumbência para R$1.200,00, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pela parte nesta apelação.
Oportunamente, à origem.
Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Daniel Fernando Nardon (OAB: 489411/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Sala 203 – 2º andar -
16/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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16/06/2025 17:24
Decisão Monocrática registrada
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16/06/2025 16:03
Decisão Monocrática - Não-Conhecimento
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05/06/2025 09:04
Conclusos para decisão
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05/06/2025 07:12
AR Negativo Juntado
-
23/05/2025 00:00
Publicado em
-
22/05/2025 12:10
Expedição de Aviso de Recebimento
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22/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/05/2025 11:53
Despacho
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29/04/2025 00:00
Publicado em
-
28/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 12:51
Conclusos para decisão
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24/04/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 11:24
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
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24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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16/04/2025 14:49
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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16/04/2025 13:03
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 10:18
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
10/04/2025 09:40
Processo Cadastrado
-
07/04/2025 13:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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