TJSP - 1001993-63.2025.8.26.0106
1ª instância - 02 Cumulativa de Caieiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:07
Apensado ao processo
-
25/07/2025 02:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2025 15:16
Apensado ao processo
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07/07/2025 14:08
Apensado ao processo
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01/07/2025 09:48
Apensado ao processo
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01/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:46
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1001993-63.2025.8.26.0106 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Credito Finaciamento e Investimento -
Vistos.
Indefiro a tramitação em segredo de justiça, pois ausentes as hipóteses legais previstas no art. 189 do CPC, vigorando o princípio da publicidade dos atos processuais.
Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no art. 3º, caput, do Decreto-lei 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (art. 3º, § 2º, Decreto-lei 911/69), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial.
Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, em favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69).
Caso o réu não seja localizado e haja requerimento de pesquisa on-line, via SISBAJUD, INFOJUD ou RENAJUD, o interessado deverá recolher o valor da taxa de pesquisa para cada diligência, aguardando-se, nesse caso, manifestação pelo prazo de 30 dias.
Do mesmo modo, caso o bem não seja encontrado, poderá o autor requerer o bloqueio do veículo pelo sistema RENAJUD, desde que previamente recolhidas as custas respectivas.
Decorrido o prazo no silêncio, intime-se o autor, via postal, para que dê regular andamento ao feito, em 5 dias (art. 485, § 1º, CPC) , sob pena de extinção da ação nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Se necessário, fica desde já autorizado o arrombamento, com requisição da força policial necessária.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como MANDADO e OFÍCIO.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP) -
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 09:12
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 09:11
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 21:53
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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