TJSP - 1094377-03.2024.8.26.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Pedro Paulo Ferronato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 11:53
Subprocesso Cadastrado
-
24/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 11:57
Prazo
-
23/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1094377-03.2024.8.26.0002 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Celia Maria Santana - Apelado: Facta Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento -
Vistos.
Preliminarmente, o exame prévio do pedido de gratuidade da justiça efetuado no bojo das razões recursais é fundamental, a teor do artigo 99, parágrafo 7º c.c. o artigo 101, parágrafo 2°, do Código de Processo Civil, para evitar que a apelante tenha seu recurso não conhecido por falta de pagamento das custas processuais, caso o pedido de gratuidade seja negado.
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal prevê que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Ainda que consagrado pela própria Carta Magna o direito à assistência jurídica gratuita, sua concessão pressupõe a comprovação da real necessidade do requerente, através da demonstração efetiva de insuficiência de recursos.
Destarte, o Código de Processo Civil dispõe, em seu artigo 98, que: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei No caso em testilha, foi concedida oportunidade para a apelante comprovar sua condição de hipossuficiente (fls. 98/99), mediante apresentação dos seguintes documentos: a) Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) emitido pelo sistema Registrato do Banco Central, disponível em https://www.bcb.gov.br/meubc/registrato, elencando as contas bancárias em seu nome; b) extratos bancários dos últimos 03 meses de todas as contas apontadas no relatório obtido acima bem como das faturas de cartão de crédito no mesmo período; e c) cópia das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física ou comprovação de que é isento.
No entanto, (a) não foi apresentado o Relatório de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS), emitido pelo sistema Registrato do Banco Central, constando todas as contas bancárias do apelante; e (b) não foram juntadas cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, como ordenado pelo despacho.
Na verdade, foram juntados apenas (a) demonstrativo de créditos de benefício do INSS (fls. 106/107); e (b) extratos bancários de conta da apelante no Banco Mercantil (fls. 103/105 e 108/111).
A apelante não encartou a totalidade dos documentos, cuja juntada foi determinada pelo despacho de fls. 98/99, tampouco apresentou argumentos que demonstrassem a impossibilidade de fazê-lo.
A ausência dos referidos documentos impede a análise da concessão do benefício pretendido.
Isto posto, indefere-se a gratuidade da justiça postulada e concede-se o prazo improrrogável de 5 dias para o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento in limine do recurso.
Int. - Magistrado(a) Pedro Ferronato - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Paulo Eduardo Silva Ramos (OAB: 54014/RS) - Sala 203 – 2º andar -
16/06/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
16/06/2025 15:11
Despacho
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24/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 00:00
Publicado em
-
10/04/2025 11:18
Prazo
-
10/04/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 00:00
Publicado em
-
07/04/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
07/04/2025 14:57
Despacho
-
07/04/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 10:41
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/04/2025 09:51
Redistribuído por prevenção em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
28/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 00:00
Publicado em
-
26/03/2025 16:22
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
26/03/2025 10:59
Processo encaminhado para o Acervo Virtual (Expedido Termo sem Conclusão)
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26/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
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25/03/2025 00:00
Publicado em
-
20/03/2025 11:47
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
-
20/03/2025 11:28
Processo Cadastrado
-
19/03/2025 17:38
Remetidos os Autos (;7:Outra Seção) para destino
-
14/03/2025 15:46
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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