TJSP - 1000789-44.2025.8.26.0474
1ª instância - Vara Unica de Potirendaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000789-44.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reginaldo de Souza Miranda - Paraná Banco S/A -
Vistos.
Apresentadas as contrarrazões de Apelação (fls. 216-223), nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens.
Intime-se.
Potirendaba, 12 de setembro de 2025. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP), CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP) -
21/08/2025 03:06
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000789-44.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Reginaldo de Souza Miranda - Paraná Banco S/A - Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal.
Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
20/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 07:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 18:28
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
15/08/2025 05:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 11:22
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2025 11:12
Conclusos para julgamento
-
13/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 05:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 16:59
Juntada de Petição de Réplica
-
17/07/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2025 10:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2025 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/06/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000789-44.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.S.M. -
Vistos. 1- Recebo a inicial.
Observo, contudo, que há suspeita de repetição de várias ações judiciais, nesta Comarca, em nome da parte autora, com pedidos de tutela de urgência, envolvendo a mesma relação jurídica com empresas diferentes (Tema 1198 de Recurso Repetitivo). 2- Confiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se. 3- Não vislumbro, nos presentes autos, hipóteses legais para a tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do art. 189 do CPC.
Quanto à prática do ilícito apontado na inicial, cabe ao ilustre patrono a devida cientificação e orientação aos seus clientes.
Indefere-se, portanto, a tramitação sob segredo de justiça.
Retira-se a tarja respectiva. 4- Analisa-se o pedido de tutela de urgência.
A parte autora requer seja o banco requerido obrigado a apresentar cópia integral dos contratos de empréstimos consignados e de RMC, vinculados ao seu benefício previdenciário.
Para a concessão de toda e qualquer tutela de urgência, exige-se a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris (verossimilhança da alegação) e o periculum in mora (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), tal como previsto no art. 300 do CPC.
No presente caso, não vislumbro qualquer informação que demonstre a urgência do pedido.
Prudente se faz a instalação do contraditório e dilação probatória.
Isso posto, indefiro a antecipação da tutela. 5- Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM) 6- Confiro, desde já, oportunidade processual para as partes formularem propostas de composição amigável, por escrito, nestes autos (art. 3º , parágrafo 2º, do CPC). 7- Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Recebo a inicial.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
16/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:59
Expedição de Carta.
-
16/06/2025 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 09:37
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001487-37.2022.8.26.0577
Cervejaria Petropolis S/A
Suellen dos Santos Oliveira 46311187841
Advogado: Patricia Medeiros Arias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2022 13:10
Processo nº 0015347-93.2020.8.26.0577
Karla Moreira Ferraz de Mello
Flavio Henrique de Oliveira
Advogado: Karla Moreira Ferraz de Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/04/2019 17:44
Processo nº 1001828-36.2025.8.26.0358
Thiago Cardoso Medeiros
Tiago Theodoro Batista
Advogado: Patricia Cardoso Medeiros de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 21:00
Processo nº 1000105-08.2019.8.26.0288
Celene Apparecida dos Santos Fernandes
Osni da Silva
Advogado: Thiago Tanajura Macedo Chicote
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/01/2019 11:05
Processo nº 1028801-60.2019.8.26.0577
Companhia de Desenvolvimento Habitaciona...
Ronaldo da Silva Vertera
Advogado: Jose Eduardo Miragaia Rabelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/10/2019 18:34