TJSP - 1016978-79.2025.8.26.0577
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1016978-79.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Bancários - R.
B.
Anselmo - 1) A pessoa jurídica fará jus à gratuidade se demonstrar incapacidade de suportar as despesas, conforme o art. 98 e art. 99, §3º, do NCPC, e a Súmula n. 481 do STJ; contudo, os documentos que instruem o pedido não comprovam falta de condições para custear o feito, assim, indefiro-lhe a gratuidade.
Assim, deve a parte autora, em 15 dias úteis, sob pena de indeferimento, (a) recolher as custas iniciais e taxa de citação ou (b) reformular pedido de gratuidade, comprovando sua hipossuficiência financeira, com sua última DIRPJ e último balanço.
No silêncio, conclusos (indeferimento) Havendo emenda, sem prejuízo de designação de audiência a qualquer tempo, havendo interesse das partes nisso (NCPC, art. 139, V), cite-se a parte ré (NCPC, art. 344 e art. 335) para contestar a ação, em 15 dias úteis, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora.O prazo para contestar começará (NCPC, art. 231, I e II) da juntada do AR ou do mandado aos autos, ou ainda nos termos das demais hipóteses legais (NCPC, art. 231, demais incisos), o que acontecer primeiro. 2) Desde já, passo ao exame do pedido de antecipação de tutela.
Neste momento processual não se divisa a plausibilidade na alteração unilateral daquilo que foi contratado pelas partes, mostrando-se necessário aguardar eventual resposta da parte ré.
Assim, indefiro antecipação da tutela para (a) redução dos encargos remuneratórios, com fundamento na ausência de ajuste contratual expresso, (b) aplicados ao contrato (...) os juros no método GAUSS, (c) deposito juridical (...) valores incontroversos de R$2.724 e (d)e tutela inibitória para que o nome da parte Autora não seja lançado precocemente nos órgãos de proteção ao crédito ou, se já inscrito, seja incontinente removido (...)". 3) Desde já, porque examinado o pedido de tutela, retire-se a tarja (rosa) II - Int. - ADV: PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB 489824/SP) -
18/06/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2025 08:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2025 12:52
Conclusos para decisão
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29/05/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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