TJSP - 1043039-53.2025.8.26.0002
1ª instância - 06 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1043039-53.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Bruno Cesar Peralta Ribeiro - No caso específico dos autos, verifica-se desde logo que o autor É SOLTEIRO exerce atividade remunerada (declara-se administrador de empresa), demonstra capacidade econômica para contratar financiamento bancário (e ser restituído com entrada de R$ 21,4 mil e mais 48 parcelas de R$ 1.268,42 cada) a fim de adquirir veículo (cujo tanque cheio de combustível certamente custa mais do que as custas iniciais deste processo) e que o permite OPTAR por procurar assistência jurídica privada para pleitear seus interesses em Vara COMUM (em detrimento do GRATUITO Juizado Especial).
Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 3- Pela narrativa do autor já se verifica que o mesmo contratou financiamento junto ao banco réu (para a aquisição de veículo automotor) cujas parcelas só agora resolve discutir por entender abusivas as cláusulas, a taxa de juro e seu modo de incidência (juros sobre juros).
Por ora, pondero que as instituições financeiras aplicam juros ao índice de mercado e que a jurisprudência assegura a possibilidade de sua capitalização mensal em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão da Medida Provisória 1.963-17/2000 reeditada sob nº 2.170-36/2001.
Além disto, Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (parágrafo único do art. 421 do CC).
Por fim, o autor contratou parcelas fixas, ciente desde o início dos valores, o que lhe propiciou consciente e livre ponderação acerca da possibilidade de assumi-las; logo, não se fala em periculum in mora.
Enfim, o débito existe e não há plausibilidade jurídica na pretensão imediata da suspensão de seus efeitos e nem da consignação de valor que só o autor entende devido.
Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela.
Int. - ADV: MARCELLO FERREIRA OLIVEIRA (OAB 440871/SP) -
10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 09:59
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 08:01
Conclusos para decisão
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03/06/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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