TJSP - 1000646-21.2025.8.26.0356
1ª instância - 02 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2025 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 15:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 15:02
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1000646-21.2025.8.26.0356 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Milton Ramos - Vistos 1) Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Milton Ramos em face de Nilza de Cássia Montanhani Tanikawa e Heriverto Norito Tanikawa. 2) Diante das especificidades da causa, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3) Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagamento da dívida, no prazo de 3 dias, e, querendo, apresentarem embargos à execução, no prazo de 15 dias. 3.1.) No prazo dos embargos, o(a)(s) executado(a)(s) poderá(ão) reconhecer a dívida e depositar 30% do seu valor, inclusive o valor das custas e honorários advocatícios fixados no item 4 infra (sem redução), podendo, a partir daí, pagar o restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, até o dia 20 de cada mês, em valor atualizado e com juros de 1% ao mês sobre o saldo remanescente, o que fica desde já deferido com a advertência de que o não pagamento das parcelas ensejará multa de 10% sobre o remanescente, além da preclusão lógica da interposição de embargos (Art. 916, § 5, I e II, do novo CPC). 3.2.) Com o depósito e durante o pagamento tempestivo das parcelas, os atos de executivos ficarão suspensos. 4.) No mesmo ato de comunicação, o(a)(s) executado(a)(s) deve(m) ser intimado(a)(s) para, no prazo de 5 dias contados da citação, deverá o(a)(s) executado(a)(s) indicar(em) bens à penhora, o local em que se encontram e o seu valor, sob pena de existindo bens e não sendo indicados configurar-se ato atentatório à dignidade da Justiça (Art. 847, § 2° c.c.
Art. 774, V, do novo CPC) com aplicação de multa de até 20% sobre o valor da execução, se for o caso (Art. 77, § 2º, do novo CPC). 5).
Decorrido o prazo de pagamento (3 dias), deverá o Sr.
Oficial de Justiça efetuar a penhora de tantos bens quantos forem necessários à satisfação do crédito do(s) exequente(s), observando-se o rol de bens mencionado pelo(s) exequente(s) na inicial e/ou a ordem legal disposta no artigo 835 do novo Código de Processo Civil; 5.1).
Realizada a penhora e no mesmo ato, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder à avaliação dos bens, após o que deverá intimar o (s) executado(s), pessoalmente, a teor do artigo 829, § 1º, do novo Código de Processo Civil, aplicando-se o artigo 274, parágrafo único; 5.2.) Se o Sr.
Oficial de Justiça não puder proceder à avaliação, por depender de conhecimento especializado, deverá relatar a situação em tela no respectivo auto. 5.3) Se a penhora recair sobre imóvel, deve ser feita intimação pessoal, se possível na mesma oportunidade, do cônjuge do(a) executado(a)(s). 5.4) No caso do item anterior, o exequente deverá providenciar o previsto no artigo 844, do novo Código de Processo Civil, devendo a serventia realizar intimação única acerca desse dever processual e da penhora realizada. 6) Caso o(a)(s) devedor(a)(es) não tenha(m) sido encontrado(a)(s), após reiteradas diligências, o que será certificado ou se houver suspeita de ocultação para a efetivação do ato, ARRESTE tantos de seus bens quantos bastem para garantir a execução e ou relacione os bens que guarnecem a residência do(s) executado(a)(s). 7) Fixo desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 8º, c.c. artigo 827 do novo Código de Processo Civil.
Caso haja o pagamento integral da dívida no prazo legal (item 1), esta verba será reduzida pela metade. 8) Defiro os benefícios do artigo 212, §§, do C.P.C. 9) Se requerido pela parte autora, defiro a expedição da competente certidão a que alude o artigo 828 do novo CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 1º, do referido diploma processual.
Int. - ADV: JOSÉ CARLOS CODONHO (OAB 420405/SP), ALEX RODRIGO LEONCIO CODONHO (OAB 399685/SP) -
18/06/2025 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 09:02
Recebida a Petição Inicial
-
14/03/2025 10:41
Conclusos para decisão
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11/03/2025 23:55
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
-
10/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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