TJSP - 1006977-27.2025.8.26.0127
1ª instância - 02 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
16/07/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 13:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1006977-27.2025.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Creuza Ferreira da Cruz, registrado civilmente como Creuza Ferreira da Cruz - Concedo os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e a prioridade na tramitação.
Anote-se.
Objetivando a duração razoável do processo, sem deixar de garantir às partes o mecanismo da conciliação ou mediação, meio de maior eficácia para a obtenção da pacificação social, entendo como razoável, para manter a essência do novo código processual, sem ferir qualquer preceito fundamental, buscar antes a citação e intimação do réu para o oferecimento de resposta, promovendo, em momento mais adequado, a autocomposição entre as partes, como possibilita o artigo 139, II, do CPC.
Presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e perigo de dano irreparável, defiro a antecipação de tutela somente para que, neste momento inicial de cognição, sejam suspensos os descontos efetuados na folha de pagamento da autora, até decisão final do processo, em relação ao empréstimo consignado no valor de R$ 2.897,31 (dois mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e um centavos) feito em 28/02/2025 na conta da autora.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, facultando à autora a entrega na Autarquia, com prazo de resposta de 20 (vinte) dias, devidamente instruído com os documentos pertinentes, e comprovação no processo, em até 10 dias.
Fica autorizado o uso de e-mail.
Ressalto que se trata de decisão cautelar e provisória e, portanto, passível de sua reversão, caso venha a ser constatada sua inadequação durante a instrução do feito, ou por ocasião de sua decisão final.
A questão de arbitramento de multa por descumprimento será analisada oportunamente.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar, no prazo de 15 dias, contados nos termos do disposto no artigo 335, do Código de Processo Civil.
Fica autorizada a citação/intimação do réu pelo Portal Eletrônico, se o caso.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: MARCELO SILVA LOPES (OAB 490743/SP) -
18/06/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 08:53
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 08:53
Expedição de Mandado.
-
18/06/2025 08:52
Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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