TJSP - 1005233-94.2016.8.26.0229
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 02:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1005233-94.2016.8.26.0229 - Mandado de Segurança Cível - Suspensão da Exigibilidade - Moinho Hortolândia Eireli - Secretario de Fazenda do Estado de São Paulo -
Vistos.
Cumpra-se o v.
Acórdão, com trânsito em julgado, que deu provimento ao recurso de apelação, denegando a segurança.
Destaco que eventual CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO poderá ser oferecido em 15 dias.
O devedor pode efetuar pagamento espontâneo ao credor por meio de depósito judicial a ser feito pelo Portal de Custas do TJSP (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.Jsp), nos termos do artigo 526 do CPC.
Passado o prazo acima, aplicam-se os artigos 520/2 e 523/7 para obrigação de pagar e artigos 536/7 538, para obrigação de fazer, todos do CPC, e a parte exequente deverá requerer o cumprimento de sentença em incidente próprio.
Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita.
Quanto à modulação dos efeitos, em caso de cumprimento da ordem cuja natureza seja diversa de satisfação de quantia, deve a autoridade providenciar diretamente cumprimento.
Havendo valores a serem satisfeitos - relacionados a períodos supervenientes à impetração - proceda-se por cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (artigo 534/5 do CPC).
Considerando os termos do Comunicado Conjunto n.º 951/2023, ao ajuizar o cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, distribuído ou recebido por peticionamento intermediário, a partir de 03/01/2024, as partes deverão proceder ao pagamento de custas, exceto tratando-se de exequente beneficiário de justiça gratuita.
No caso de instauração ou distribuição de pedido de cumprimento, provisório ou definitivo, de sentença relativo à obrigação de fazer, não sendo possível, desde logo, delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (itens 4 e 5) deverá ser calculado com base no valor da causa indicado na petição inicial.
Em caso de futura conversão de obrigação de fazer em pagar, deverão as partes recolher eventual diferença.
Saliento, ainda, que, caso a exequente seja beneficiária de justiça gratuita ou goze de isenção legal (A União, o Estado, o Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público - art. 06 da Lei n. 11.608/2003), mas o executado não seja, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução. (item 10 do comunicado).
No mais, atentem-se às partes ao correto recolhimento de custas, sob pena de postergação da prestação jurisdicional, uma vez que, nos termos do mencionado comunicado, os feitos não terão andamento enquanto não regularizado o recolhimento das custas (item 9).
Intime-se o Ministério Público, se atuante no feito.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, a serventia deve consultar a validade e a veracidade das guias DARE-SP utilizadas no recolhimento das taxas de distribuição e de preparo recursal, se houver, e efetuar sua vinculação a este processo por meio do Portal de Custas, conforme instruções do Comunicado CG 1789/2017.
Se houver taxas pendentes de recolhimento, intime-se pessoalmente para cumprimento, com prazo de 15 (quinze) dias.
Não atendido, expeça-se certidão para inscrição do débito em dívida ativa.
Caso tenha sido concedido o benefício de assistência judiciária, certifique-se a dispensa de recolhimento das taxas judiciárias.
Não havendo pendências, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: FREDERICO BENDZIUS (OAB 118083/SP), ADRIANO VIDIGAL MARTINS (OAB 205495/SP), BRUNO HENRIQUE FERRI (OAB 301044/SP), MARCELO FINUCCI (OAB 318720/SP) -
16/06/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 10:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 08:46
Conclusos para decisão
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13/06/2025 17:20
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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13/06/2025 17:16
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/06/2025 08:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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21/06/2017 16:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2017 11:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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12/05/2017 10:42
Expedição de Certidão.
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28/04/2017 14:58
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/04/2017 13:01
Expedição de Ofício.
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17/04/2017 08:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2017 11:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2017 16:39
Decisão
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07/04/2017 16:57
Conclusos para decisão
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07/04/2017 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2017 11:09
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2017 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2017 11:14
Concedida a Segurança
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20/03/2017 10:39
Conclusos para julgamento
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01/03/2017 12:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/02/2017 18:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/02/2017 18:23
Decisão
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21/02/2017 14:37
Conclusos para julgamento
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21/02/2017 14:37
Conclusos para decisão
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15/02/2017 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2017 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2017 14:24
Expedição de Certidão.
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10/02/2017 14:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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03/02/2017 16:04
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2017 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2017 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2017 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2017 18:09
Expedição de Mandado.
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19/01/2017 18:07
Expedição de Mandado.
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10/01/2017 09:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2016 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2016 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2016 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/11/2016 14:50
Decisão
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29/11/2016 14:11
Conclusos para decisão
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29/11/2016 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2016 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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29/11/2016 13:56
Recebidos os autos do Outro Foro
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28/11/2016 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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28/11/2016 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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23/11/2016 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2016 10:46
Certidão de Publicação Expedida
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26/10/2016 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2016 13:51
Declarada incompetência
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24/10/2016 13:16
Conclusos para decisão
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21/10/2016 18:40
Juntada de Certidão
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21/10/2016 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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